DIREITO & JUSTIÇA

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Divórcio unilateral

Da Redação

| Edição de 13 de maio de 2022 | Atualizado em 13 de maio de 2022
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O divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se coloca fim ao casamento.

Ele está previsto no art. 1571, IV, do Código Civil, não sendo sequer necessário a demonstração de culpa de qualquer dos cônjuges ou a apresentação de qualquer motivação para esse pedido. Assim, basta o interesse de uma das partes em não mais permanecer casada.

E ele pode ser realizado de forma judicial (com um pedido apresentado no Poder Judiciário) ou extrajudicial (sendo feito diretamente em um cartório de notas).

Para ser realizado diretamente em um cartório de notas, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, existem alguns requisitos, quais sejam, basicamente: a) o consenso entre os cônjuges, b) a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, c) além da presença de um advogado acompanhando o ato.

Tanto no procedimento judicial, quanto no extrajudicial, não há necessidade que se faça a partilha de bens do ex-casal. Assim, caso não houver acordo no que tange à divisão desses bens, esta poderá ser postergada para depois da homologação do divórcio o que garante maior rapidez ao procedimento do divórcio.

Em regra, o divórcio só se efetiva após o julgamento desse pedido na esfera judicial ou com a conclusão do procedimento no tabelionato. Ou seja, o vínculo apenas é dissolvido após isso, não podendo as partes se casarem novamente antes disso.

Porém, tem surgido debate com relação a possibilidade de decretação do divórcio no início desse processo judicial, permitindo, assim, que já se reconheça a dissolução do vínculo e, no aspecto prático, já possibilitando a celebração de um novo casamento.

Seria o chamado divórcio unilateral ou impositivo, sendo aquele concedido sem necessidade de manifestação prévia da parte contrária.

No âmbito do nosso Estado, foi noticiado pelo Tribunal de Justiça que em 19/11/2020 foi autorizado liminarmente o divórcio unilateral pelo desembargador relator de um processo, que foi analisado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, cujo pedido havia sido negado pelo Juízo em 1º grau.

O desembargador, ao conceder o pedido liminar, asseverou “ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”, determinando a expedição de ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio. E ainda constou da decisão que: “Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”.

Assim, o divórcio unilateral, ou seja, por vontade de apenas um dos cônjuges é possível, mas só pode ser concedido mediante ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.

E sobre a possibilidade da concessão liminar (no início do processo) do divórcio, apesar de divergências ainda existentes, já existem decisões do Tribunal de Justiça do nosso Estado concedendo tal pedido.

Dessa forma, a parte interessada deve consultar um (a) advogado (a) de sua confiança para verificar a melhor forma de realização do divórcio e dos possíveis pedidos a serem apresentados ao Poder Judiciário.

Vale destacar que o divórcio quando concedido de forma liminar, se apresenta como uma forma célere e efetiva de encerrar o vínculo do casamento, mas não antecipa a divisão de eventuais bens do ex-casal, o que será decidido somente quando da análise do mérito do processo em andamento.