DIREITO & JUSTIÇA

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Carnaval e crimes sexuais: o direito de dizer não!

Da Redação

| Edição de 28 de fevereiro de 2025 | Atualizado em 28 de fevereiro de 2025

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O Carnaval é uma das maiores manifestações culturais do Brasil, um momento de festa, alegria e celebração da diversidade. No entanto, essa festividade também registra um aumento significativo de casos de crimes sexuais, evidenciando a necessidade de conscientização e combate a esses delitos.

A Campanha lançada pelo Governo do Estado do Paraná “Se Toca, Não é Não. Assédio não é Folia” surge como forma de reforçar um princípio básico, mas muitas vezes ignorado: o direito à liberdade e à integridade das mulheres.

CRIMES SEXUAIS E O CÓDIGO PENAL

O ordenamento jurídico brasileiro protege as vítimas de crimes sexuais. Algumas condutas comuns no Carnaval podem ser enquadradas como crimes, tais como:

• Importunação sexual:

A maioria das condutas indevidas praticadas nessa época se enquadra no crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A no Código Penal: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Os principais exemplos desse crime incluem beijo roubado, puxão pelo braço, agarrar pela cintura, passadas de mão no corpo, lambidas e mordidas. O delito também pode ser configurado em casos de cantadas grosseiras acompanhadas de toques, abraços ou beijos sem permissão, além de situações mais graves como masturbação ou ejaculação em público.

Qualquer aproximação ou contato físico que não seja do interesse da mulher ou do homem não deve ser tolerado. Beijo, portanto, só com consentimento!

• Estupro:

O art. 213 do Código Penal define o crime de estupro como: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.”

A pena é de reclusão de 6 a 10 anos, podendo ser aumentada em caso de agravantes.

Se um beijo ou qualquer outro ato libidinoso for consumado com uso de violência física ou grave ameaça, o crime deixa de ser importunação sexual e passa a ser classificado como estupro.

A principal diferença entre a “importunação sexual” e o “estupro” está na presença da violência ou grave ameaça, que são requisitos para a configuração do estupro. Já a importunação sexual ocorre sem consentimento da vítima, mas sem violência ou ameaça direta.

Se a vítima for menor de 14 anos, o crime se torna ainda mais grave, se enquadrando como estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 a 14 anos de reclusão. Nesse caso, basta a prática de qualquer ato libidinoso, independente do uso de força ou grave ameaça.

O mesmo artigo também protege vítimas que, por enfermidade, deficiência mental, embriaguez completa ou uso de substâncias entorpecentes, não tenham discernimento para consentir ou oferecer resistência.

• Divulgação de cena de estupro ou pornografia não consentida:

Esse crime está previsto no art. 218-C do Código Penal e consiste em divulgar, expor, vender ou oferecer imagens, foto ou vídeo contendo cenas de estupro, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos, pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 caso o crime seja cometido por alguém que tenha mantido alguma relação íntima de afeto com a vítima ou tenha praticado o delito com o propósito de vingança ou humilhação.

DENUNCIE!

O conhecimento e a conscientização sobre esses crimes são fundamentais para que mais vítimas denunciem e para que a sociedade compreenda os limites do respeito e do consentimento.

Caso você seja vítima ou presencie qualquer dessas condutas, denuncie imediatamente:

Polícia Militar: 190 (para situações em andamento)

Central de Atendimento à Mulher: 180 (para denúncias e orientações)