Esta é uma situação que é mais comum do que imaginamos. Imagine o contexto de um casal que constrói sua casa em um terreno cedido pelos pais, pelos sogros ou então por um terceiro. Porém, algum tempo depois, esse casal se divorcia. Ou então um dos pais ou dos sogros vem a falecer. Quais os direitos que existem sobre esse terreno e sobre a construção realizada?
A construção em um terreno de terceiro tem regras expressas no Código Civil e a pessoa que assim agir deve ter cautelas para não perder todo o investimento realizado.
O art. 1.255 do Código Civil prevê que: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
Pelo que se depreende desse dispositivo legal, três são as situações possíveis nesse caso.
Na primeira, a construção é realizada sem conhecimento ou autorização do proprietário do terreno. Nesse caso, aquele que construiu a perderá em proveito do proprietário.
Porém, caso demonstrada a boa-fé daquele que construiu em terreno alheio, dois são os direitos que surgem dessa previsão legal.
O primeiro é o de exigir indenização pela construção realizada, caso esta seja de valor inferior ao do terreno, posto que a edificação será revertida em favor do proprietário do terreno.
E o segundo direito, é aquele que poderá ser exercido no caso de a construção ser de valor monetariamente superior ao do terreno. Nesse caso, quem realizou a construção adquirirá o terreno, devendo, para tanto, pagar indenização ao proprietário do terreno.
Essa importância a ser paga pode ser definida de comum acordo pelas partes, sendo que, caso não seja possível essa composição entre os interessados, a indenização será fixada por um juiz, havendo assim a necessidade de ajuizar processo com essa finalidade.
Contudo, essa situação não é tão simples, eis que além da divergência de ter havido ou não boa-fé de quem construiu, também poderá haver discussão sobre quem efetivamente edificou a construção e assim demandará prova de quem a construiu ou a custeou.
Isso porque a lei presume que a construção foi feita pelo proprietário, devendo o interessado provar o contrário, nos termos do art. 1.253 do Código Civil: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”.
Logo, antes de construir em terreno de terceiros ou permitir que construam em terreno seu, é importante consultar sempre uma advogada ou um advogado de sua confiança para se ter conhecimento dos direitos, deveres e consequência jurídicas dessa situação para se evitar problemas e resguardar os seus direitos.