DIREITO & JUSTIÇA

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Discriminação racial

Da Redação

| Edição de 05 de julho de 2024 | Atualizado em 05 de julho de 2024

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Nesta semana, no dia 03 de julho é celebrado o Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial. Esta data faz referência ao dia em que foi aprovada Lei Afonso Arinos, no ano de 1951, que tornou a discriminação racial uma contravenção penal. Porém, a discriminação racial é um problema global que persiste até hoje de diversas maneiras, seja com palavras e gestos até a utilização da violência e da exclusão.

No aspecto do Direito Penal, desde o ano passado, com a Lei Federal n. Lei 14.532/2023, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao crime de racismo, alterando a Lei Federal n. 7.716/1989.

A principal diferença entre essas infrações penais reside no fato de que o crime de racismo, propriamente dito, se configura quando a ofensa é dirigida a toda uma coletividade indeterminada. E a lei não pune apenas os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça ou cor, mas também todos que ocorram em razão de etnia, religião ou procedência nacional. 

Já o crime de injúria racial encontrava-se previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal e consistia em ofender a honra de pessoa determinada, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada. Com a nova lei, essa conduta da injúria racial, que é a ofensa dirigida a pessoa determinada, passa estar prevista no art. 2º-A da Lei Federal n. 7.716/1989 com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Com a nova lei, essas duas modalidades de crime são consideradas inafiançáveis e imprescritíveis, conforme determina a Constituição Federal. Antes disso, existia divergência sobre tal possibilidade em relação ao crime de injuria racial, eis que estava previsto no Código Penal e não na Lei do Crime de Racismo.

Segundo o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”

A lei ainda impõe como pena a proibição de frequência, por 3 (três) anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, quando o crime for cometido no contexto dessas atividades.

A pena também será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando o crime ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação; ou quando praticado por funcionário público.

Qualquer pessoa que seja vítima desses delitos pode acionar a Polícia Militar caso o crime esteja ocorrendo ou, caso já tenha ocorrido, comparecer à Delegacia de Polícia para registrar o respectivo boletim de ocorrência. Havendo dúvidas consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.