A Lei Federal n. 8.009/90 instituiu e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, tendo sido editada com a finalidade de proteger a entidade familiar.
Em regra, para que o imóvel receba essa proteção, conforme dispõe o artigo 5º dessa lei, é necessário que ele seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou da unidade familiar.
E no caso de um imóvel ainda em construção, é possível que ele seja reconhecido como bem de família?
Um caso envolvendo essa situação chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão na última semana.
O processo se tratava de uma execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado um terreno com uma residência ainda em construção, que seria o único imóvel pertencente a um casal de idosos. Esse casal requereu que esse imóvel fosse reconhecido como bem de família a fim de afastar a possibilidade de penhora.
O juiz de primeiro grau rejeitou esse requerimento e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, fundamentando na regra de que para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/90 o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com a construção em andamento.
Com isso, o caso foi levado até o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.
O Relator do processo foi o Ministro Marco Buzzi, o qual afirmou que: “A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”.
O ministro ainda ressaltou que essa proteção legal atinge até mesmo o denominado bem de família indireto, que seria um imóvel, por exemplo, que é alugado para gerar a renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia, conforme texto da Súmula 486 do STJ.
Ainda de acordo com o Ministro, o fato de o imóvel não ser edificado não impede, por si só, sua qualificação como bem de família, desde que não estejam presentes as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da lei mencionada. Nesse caso, o imóvel deve ser considerado bem de família de forma antecipada, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal.
Podemos citar como exemplo de situações que afastam a impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º, as execuções: a) de dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; b) de pensão alimentícia; c) para cobrança de IPTU; d) de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e e) por fiança concedida em contrato de locação.
Assim, um terreno com construção em andamento que seja o único patrimônio da família, segundo essa nova decisão do Superior Tribunal de Justiça, deve receber a proteção da impenhorabilidade, salvo se presentes algumas das exceções do art. 3º ou 4º da Lei. 8.009/90.