DIREITO & JUSTIÇA

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Inventário é necessário caso exista apenas um herdeiro?

Da Redação

| Edição de 21 de janeiro de 2023 | Atualizado em 21 de janeiro de 2023

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Um dos principais efeitos da morte de uma pessoa é a transmissão da herança aos herdeiros, sendo que a posse dos bens do “de cujus” (como o falecido normalmente é referido juridicamente) se transmite aos herdeiros, imediatamente, no momento de sua morte (art. 1.784, do Código Civil).

O inventário é um procedimento que tem por finalidade a verificação do patrimônio do falecido, incluindo aí todos os seus bens, assim como suas dívidas, visando a transmissão desse acervo aos seus herdeiros. Assim, a realização do inventário é imprescindível para a concretização dessa transmissão de bens.

E a realização do processo de inventário pode ser de forma judicial ou extrajudicial.

De acordo com a divulgação do Relatório Anual “Cartório em Números” de 2022, que compila os números de todas as 13.440 unidades de cartórios de todo o território nacional, é possível notar um aumento progressivo ano a ano da realização de inventários diretamente nos Tabelionatos de Notas.

Apenas em 2022 foram realizados 213.728 inventários dessa forma, sendo que em 2021 foram 207.470 e 169.114 em 2019. E o Paraná é o segundo Estado do país em que mais são realizados inventários em cartórios, sendo superado apenas pelo Estado de São Paulo. 

O inventário extrajudicial é aquele que pode ser realizado diretamente no Cartório de Notas através da lavratura de uma escritura pública, sendo, com certeza, mais célere do que aquele realizado na modalidade judicial.

Para a realização do inventário nessa modalidade extrajudicial são quatro os requisitos necessários: a) que não exista testamento; b) que as partes sejam capazes; c) que as partes estejam representadas por advogado; d) que exista consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Não estando presente quaisquer desses requisitos, o inventário deverá ser realizado judicialmente.

Além disso, importante destacar que a lei prevê um prazo curto para a abertura do inventário (2 meses - art. 611 do Código de Processo Civil), que muitas das vezes não estará de acordo com a duração do luto da família pela perda do ente querido.

E uma dúvida que pode surgir, se relaciona à necessidade de realização do inventário nos casos em que exista apenas um herdeiro. E a resposta é no sentido de que mesmo nessa hipótese é obrigatória a realização desse procedimento, mas que ficará mais simplificado, pois não haverá a necessidade de partilha de bens (que ocorre quando existe a pluralidade de herdeiros), ocorrendo a chamada adjudicação, sendo os bens direcionados diretamente ao único herdeiro.

Relevante ressaltar que mesmo no inventário realizado em cartório é obrigatória a assistência de advogado, conforme dispõe de forma expressa o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, destaque-se que é necessário que os herdeiros adotem as providências legais para o inventário, com a maior brevidade possível, contatando uma advogada ou advogado de confiança da família para orientações.