DIREITO & JUSTIÇA

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Lei Maria da Penha além das relações familiares: STF amplia a proteção às mulheres

Da Redação

| Edição de 21 de agosto de 2026 | Atualizado em 21 de agosto de 2026

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Durante muitos anos, falar em Lei Maria da Penha significava pensar, quase automaticamente, em violência praticada por marido, companheiro, namorado, ex-parceiro ou familiar. Entretanto, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 19 de agosto ampliou essa compreensão e representa um importante avanço na proteção das mulheres.

Ao julgar o Tema 1.412 da repercussão geral, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

Em outras palavras, para que uma mulher possa receber a proteção urgente prevista na Lei Maria da Penha, não é mais indispensável que o agressor seja seu marido, namorado, ex-companheiro ou familiar.

O ponto central passa a ser outro: a violência foi praticada contra aquela vítima em razão de ela ser mulher?

A discussão chegou ao Supremo a partir do caso de uma mulher que relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho que acreditava manter com ela um relacionamento amoroso. Como não havia efetivamente relação íntima ou familiar entre ambos, as medidas protetivas haviam sido negadas sob o fundamento de que a situação não estaria abrangida pela Lei Maria da Penha.

O STF, entretanto, afastou essa interpretação restritiva.

A decisão reconhece uma realidade que ultrapassa as paredes de uma residência. A violência de gênero pode ocorrer no trabalho, na vizinhança, em ambientes sociais, institucionais, políticos e em outros espaços de convivência. Perseguições, ameaças e agressões dirigidas à mulher em razão de sua condição feminina não deixam de representar violência de gênero simplesmente porque a vítima e o agressor nunca mantiveram um relacionamento amoroso.

Outro aspecto extremamente relevante da decisão diz respeito à urgência da proteção.

O Supremo estabeleceu que, diante de risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, o pedido de medida protetiva deverá ser analisado mesmo que apresentado perante um juízo que posteriormente venha a ser considerado incompetente para julgar definitivamente o caso. Ou seja, primeiro protege-se a vítima; depois, encaminha-se o processo ao juízo competente, que poderá manter ou rever a decisão.

A orientação é importante porque, em situações de violência, o tempo pode ser determinante. Discussões burocráticas sobre qual vara ou qual ramo do Judiciário deverá analisar o processo não podem impedir uma providência destinada a preservar a integridade e, muitas vezes, a própria vida da mulher.

Isso não significa, contudo, que qualquer conflito entre um homem e uma mulher estará automaticamente submetido à Lei Maria da Penha. É necessário identificar, no caso concreto, elementos que caracterizem a violência baseada no gênero.

A violência baseada no gênero ocorre quando a agressão, ameaça, perseguição, constrangimento ou outra forma de violência está relacionada ao fato de a vítima ser mulher, refletindo situações de discriminação, desigualdade, controle, submissão ou desvalorização feminina.

Em termos simples, não basta que o conflito envolva um homem e uma mulher: é preciso que a condição feminina da vítima tenha relevância na motivação ou no contexto da violência, como ocorre, por exemplo, quando o agressor pretende controlar suas escolhas, sua liberdade, sua vida afetiva ou profissional, ou age movido pela ideia de que a mulher é inferior ou deve se submeter à sua vontade.

Se você vivencia ameaças, perseguições, agressões ou outra situação de violência e tem dúvidas sobre a possibilidade de requerer uma medida protetiva, procure orientação jurídica especializada. Conhecer seus direitos e buscar auxílio no momento adequado pode ser decisivo para interromper o ciclo de violência e garantir sua proteção.