DIREITO & JUSTIÇA

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Nova lei facilita alteração de nome

Da Redação

| Edição de 08 de julho de 2022 | Atualizado em 08 de julho de 2022
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alteração de nome
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Quantas pessoas você conhece que tem o desejo de alterar o seu prenome, ou seja, o primeiro nome ou ainda incluir ou excluir os sobrenomes de família?

Essa mudança era possível, mas por um procedimento mais complexo e sujeito, normalmente, a um processo judicial com a necessária justificativa para essa alteração, a qual precisaria ser apreciada pelo Poder Judiciário quanto à essa possibilidade ou não. 

Porém, no final do último mês foi sancionada a Lei Federal n. 14.382 de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e altera uma série de dispositivos visando desburocratizar e trazer modernidade e agilidade aos registros públicos.

Com a nova lei, é possível que a pessoa maior de 18 anos solicite a mudança de seu prenome sem a necessidade de apresentar motivo ou ajuizar uma ação judicial. 

Também não existe mais prazo para que se solicite essa mudança de nome. Anteriormente, apesar de desconhecido por boa parte da população, já era possível a alteração do prenome dentro do primeiro ano de maioridade.

Essa nova lei alterou o art. 56 da Lei Federal n. 6.015/73, o qual passa a contar com a seguinte redação: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.

Essa alteração imotivada do prenome poderá ser feita de forma extrajudicial, ou seja, diretamente no cartório, apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição, aí sim, dependerá de sentença judicial.

Assim, o pedido deve ser realizado diretamente ao Oficial do Cartório de Registro Civil. Porém, se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o Oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação (art. 56, § 4º).

O sobrenome também poderá ser modificado sem a necessidade de processo judicial, com o pedido diretamente no Cartório de Registro Civil, para a: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado” (art. 57, caput).

No que tange aos conviventes em união estável, poderá ser realizado pedido para inclusão do sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, exigindo-se o registro da união estável em cartório.

O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro (art. 57, §2º e §3º-A).

A nova lei permite, também, que enteados possam receber ou retirar o nome do padrasto/madrasta sem a necessidade de processo judicial, desde que haja expressa concordância deles, sem prejuízo de seus sobrenomes de família (art. 57, §8º).

Assim, ocorre uma facilitação do processo de alteração do nome e havendo dúvidas nesse sentido, procure um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos.

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