DIREITO & JUSTIÇA

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Roubo de celular: a obrigação do banco por operações indevidas

Da Redação

| Edição de 26 de abril de 2024 | Atualizado em 26 de abril de 2024

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Quando você tem o seu aparelho celular subtraído e através dele são realizadas operações bancárias lhe causando prejuízo financeiro, o banco tem alguma responsabilidade?

Infelizmente o furto e roubo de aparelhos celulares tem crescido em nosso país e, em muitos desses casos, os autores do crime se aproveitam do aparelho estar desbloqueado ou com fácil acesso ao desbloqueio para realizar operações financeiras como transferências e empréstimos da conta da vítima.

E como essas situações são analisadas pelo Poder Judiciário em relação à responsabilidade da instituição financeira?

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

E em um julgamento realizado no final do ano passado, o próprio STJ também acabou por definir parâmetros mais objetivos para a caracterização dessa responsabilidade (Recurso Especial nº 2.082.281-SP).

A Ministra Nancy Andrigui, relatora do processo em julgamento, explicou que o dever de segurança previsto pelo Código de Defesa do Consumidor consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente.

A Ministra afirmou que: “É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

E como conclusão do julgamento, o STJ determinou que, a partir do momento em que foi notificado pelo consumidor de que houve a subtração do celular em que havia instalado aplicativo bancário, deve a instituição financeira imediatamente tomar todas as providências para impedir qualquer nova transação, sendo que caso não o faça deverá arcar com todos os prejuízos causados.

Além deste “marco temporal”, que é a comunicação do consumidor sobre o evento delituoso, esse julgamento também definiu que quando houver a permissão de transações fraudulentas e que fogem ao padrão de consumo do correntista, haverá a responsabilidade da instituição financeira de ressarcir os danos aos consumidores, também devido ao fortuito interno.

Em resumo: no caso de eventuais transações indevidas que ocorrerem antes da comunicação à instituição financeira acerca do delito, bem como se tais transações não fugirem do padrão de consumo deste consumidor, haverá a aplicação do fato exclusivo de terceiro, equiparado a um fortuito externo, retirando, assim, a responsabilidade de indenizar das instituições financeiras.

Assim, caso seja você seja vítima da subtração de seu celular, comunique imediatamente as instituições bancárias nas quais você possui aplicativo instalado no aparelho. E sempre procure uma advogada ou um advogado de sua confiança para maiores orientações de como proceder nesses casos.