DIREITO & JUSTIÇA

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O início da licença-maternidade

Da Redação

| Edição de 04 de novembro de 2022 | Atualizado em 04 de novembro de 2022

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A licença maternidade é um benefício concedido para mulheres que deram à luz ou adotaram seus filhos e tem por objetivo a recuperação da gestação bem como a organização dos cuidados com o recém-nascido ou com a criança adotada, mantendo o vínculo de trabalho durante esse período de afastamento.

Tem direito à licença-maternidade remunerada: a) a trabalhadora empregada, com contrato de trabalho no regime CLT; b) a desempregada que ainda mantém a condição de segurada do INSS; c) a empregada doméstica; d) a contribuinte individual ou facultativo; e) a trabalhadora avulsa e f) a segurada especial.

As mulheres que sofrerem aborto espontâneo têm direito à licença remunerada de duas semanas, já no caso de parto de feto natimorto o benefício será dos mesmos 120 dias. 

Ainda, no caso de falecimento da genitora ou da adotante, o cônjuge ou companheiro empregado passa a ter direito à licença até completar os 120 dias aos que a mulher seria beneficiária.

Nos termos do art. 392, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, essa licença começa a contar a partir do momento em que a trabalhadora se afasta do trabalho e pode ser de até 28 dias antes do parto (mediante recomendação médica) ou então a partir da data de nascimento da criança.

Porém, no último dia 21 de outubro deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que em casos mais graves em que a internação da mãe exceda a duas semanas, o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade será o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Essa decisão foi prolatada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 e teve como Relator o Ministro Edson Fachin, que afirmou que nesses casos em que a mãe ou o filho permanecessem internados “o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância”. Assim, ele indicou haver “omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto”.

Quanto ao custeio do benefício nesse período de internação que não será contado para fins da licença maternidade, o Ministro pontuou que deve ser custeado pelo INSS, eis que a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Disso tudo se conclui que, em regra, o período da licença maternidade se inicia, em casos de recomendação médica, até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê. Porém, nos casos em que a internação da mãe ou da criança extrapolar a duas semanas, a licença-maternidade e o salário-maternidade terão início com a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Na dúvida sobre o tema, consulte sempre um advogado ou uma advogada de sua confiança