DIREITO & JUSTIÇA

min de leitura

União estável paralela ao casamento: entendimento do STJ

Da Redação

| Edição de 27 de março de 2026 | Atualizado em 27 de março de 2026

Fique por dentro do que acontece em Apucarana, Arapongas e região, assine a Tribuna do Norte.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de grande relevância no âmbito do Direito de Família: não é juridicamente possível o reconhecimento de união estável paralela a casamento válido, ainda que a convivência afetiva tenha se iniciado antes da celebração do matrimônio.

A decisão reacende um debate sensível e recorrente na prática forense, especialmente em demandas que envolvem partilha de bens e reconhecimento de vínculos afetivos simultâneos.

Do ponto de vista jurídico, a união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, desde que presentes requisitos como convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. Contudo, esse reconhecimento encontra limites claros no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no princípio da monogamia, considerado estruturante das relações familiares.

Nesse contexto, o STJ consolidou o entendimento de que, uma vez existente casamento válido, não há espaço jurídico para o reconhecimento concomitante de união estável com terceira pessoa. Ainda que o relacionamento paralelo tenha se iniciado antes do casamento, sua continuidade após a formalização do matrimônio descaracteriza a possibilidade de proteção jurídica como entidade familiar, passando a ser enquadrado como concubinato.

Importa destacar que o próprio Tribunal faz uma distinção relevante: o período anterior ao casamento pode, em determinadas situações, ser reconhecido como união estável, desde que preenchidos os requisitos legais. Todavia, a partir do momento em que um dos envolvidos contrai matrimônio, a relação paralela perde a proteção jurídica conferida às entidades familiares.

O concubinato, por sua vez, embora possa envolver laços afetivos e até mesmo convivência duradoura, não gera, como regra, direitos típicos da união estável, especialmente no que se refere à partilha de bens. A jurisprudência admite, em casos específicos, a discussão de eventual enriquecimento sem causa ou sociedade de fato, mas não reconhece tais relações como família para fins legais.

A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, reforçou que admitir a coexistência de casamento e união estável implicaria violação direta ao princípio da monogamia, pilar do sistema jurídico brasileiro. Trata-se, portanto, de uma escolha legislativa e jurisprudencial que privilegia a segurança jurídica e a coerência normativa.

Por outro lado, não se pode ignorar que parte da doutrina e entidades como o IBDFAM defendem uma releitura mais contemporânea das estruturas familiares, considerando a complexidade das relações afetivas na sociedade atual. Argumenta-se que vínculos duradouros e pautados na afetividade, ainda que paralelos, mereceriam algum grau de tutela jurídica.

Apesar desse debate, o entendimento do STJ permanece firme no sentido de não reconhecer a união estável paralela ao casamento, o que impacta diretamente ações judiciais envolvendo partilha de bens, alimentos e direitos sucessórios.

Diante desse cenário, é fundamental que cada caso seja analisado com cautela, considerando suas particularidades fáticas e as provas disponíveis, sobretudo quando há discussão sobre períodos anteriores ao casamento ou eventual contribuição patrimonial.

Se você vivencia uma situação semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos nas relações familiares, a orientação jurídica adequada é essencial para a proteção dos seus interesses.

Procure um advogado de sua confiança e esclareça seu caso de forma segura e personalizada.