Creio que todos os leitores já devem ter ouvido falar na “venda casada”. Mas em que consiste essa prática? Ela é permitida de acordo com nossa legislação?
A “venda casada” consiste em buscar a venda conjunta de duas ofertas, como se fosse obrigatória a aquisição de ambas, quando o consumidor só está interessado em uma delas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera essa prática como abusiva e proíbe expressamente a sua ocorrência, conforme disposição do art. 39, I.
Logo, essa prática é considerada ilegal, pois limita a liberdade de escolha do consumidor.
A venda casada pode ser exemplificada nas seguintes situações:
a) realização de empréstimo em banco com a imposição de vários outros serviços para a liberação do crédito, como cartão de crédito, cheque especial, título de capitalização, seguros, entre outros produtos, prática esta que é considerada abusiva pelos tribunais;
b) empresa que vende plano de internet, mas exige a contratação conjunta de plano de tv a cabo e de telefonia;
b) concessionária que induz à contratação de seguro indicado para disponibilização mais rápida do veículo, quando é direito do consumidor analisar e escolher a melhor proposta;
c) a consumação mínima também é uma prática considerada abusiva, eis que impõe o ingresso no estabelecimento a um limite mínimo a ser gasto no local, mesmo que esta não seja a vontade do consumidor.
d) comercialização de brinquedos juntamente com lanches infantis, sendo o brinquedo utilizado como chamariz para a atenção das crianças, prática que também é considerada abusiva pelos tribunais, devendo os estabelecimentos ofertarem a venda do brinquedo de forma separada;
e) cinemas que impedem o ingresso no local com alimentos, impondo ao consumidor a aquisição de alimentos no local, o que já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesta última semana, o perfil oficial do Tribunal de Justiça de nosso estado postou a decisão da 8ª Câmara Cível prolatada em 15.12.2022, na Apelação Cível n. 0011517-46.2021.8.16.0001, de processo da Comarca de Curitiba, relatado pelo Desembargador Gilberto Ferreira, reconhecendo a configuração de venda casada no caso de venda de aparelho celular sem o adaptador de energia, sem o qual o aparelho se torna inútil.
O Tribunal não acolheu a argumentação da empresa no sentido de que o consumidor tem liberdade para adquirir o adaptador de outros fabricantes, uma vez que as empresas só asseguram o direito de uso da garantia se o consumidor se utilizar de produtos originais por ela mesmo vendidos. Assim, foi determinado à empresa a restituição do valor dispendido pelo consumidor para adquirir o carregador (sendo o valor no processo julgado de R$ 199,00), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Para denunciar essas práticas abusivas o consumidor pode acionar o PROCON de seu município ou então procurar uma advogada ou advogado de confiança para adoção das procidências cabíveis.
Assim, havendo dúvidas sobre a regularidade da venda proposta, consulte sempre uma advogada ou advogado de confiança.