Entraram em vigor as novas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para a fiscalização de motoristas sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas. A Resolução nº 1.031/2026 substitui normativas de 2013, introduzindo o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, que será utilizado como triagem nas operações da Lei Seca.
Qualquer motorista abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo sem sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora. As atualizações nas fichas de fiscalização e nos códigos de enquadramento das infrações entrarão em vigor em 60 dias, mantendo-se os códigos atuais até lá.
Pré-teste e reteste
O pré-teste, de caráter indicativo e não obrigatório, não poderá ser usado para caracterizar infrações ou fundamentar autuações. O equipamento utilizado não precisa seguir as exigências legais dos bafômetros. Em caso de resultado inválido, um reteste poderá ser realizado, especialmente se houver alegação de ingestão de produtos que possam deixar resíduos de álcool na boca, como bombons de licor ou enxaguantes bucais.
Para autuar, os agentes deverão registrar ao menos dois sinais que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Fiscalização
A influência de álcool poderá ser constatada por meio de teste do etilômetro ou pela observação de sinais de alteração psicomotora. Para outras substâncias, serão utilizados equipamentos certificados pelo Inmetro.
Infração administrativa
A condução sob influência de álcool ou drogas, conforme o Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), poderá ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar expirado, respeitando as margens de tolerância do Inmetro. Testes positivos para outras substâncias ou sinais de alteração psicomotora também configuram infração.
A recusa do motorista em se submeter aos testes continua sujeita às penalidades do Artigo 165-A do CTB. Contudo, se forem identificados dois sinais de alteração psicomotora, as penalidades do Artigo 165 podem ser aplicadas mesmo sem testes.
Crime
Para caracterizar o crime de embriaguez ao volante, conforme o Artigo 306 do CTB, são considerados: resultado do etilômetro igual ou superior a 0,34 mg de álcool por litro de ar expirado, testes positivos para substâncias psicoativas, sinais de alteração psicomotora, exame de sangue, laudo pericial médico ou exames laboratoriais. O condutor será encaminhado à delegacia com as provas coletadas.
Retenção de veículos
O veículo será retido até a apresentação de um condutor habilitado. Caso contrário, poderá ser recolhido ao depósito do órgão fiscalizador. Punições adicionais são previstas se o veículo for devolvido ao motorista autuado.
Acidentes
Em acidentes com óbitos, será obrigatório exame de sangue ou procedimento laboratorial para detectar álcool ou substâncias psicoativas. Os dados desses exames poderão subsidiar políticas públicas de segurança viária.
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Com informações da Agência Brasil