A França deu um passo histórico na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O Parlamento francês aprovou a proibição do acesso às redes sociais por menores de 15 anos, medida que alcança plataformas como Instagram, TikTok, Facebook e Snapchat. A nova legislação estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, novas contas somente poderão ser criadas por usuários com idade igual ou superior a 15 anos, enquanto os perfis já existentes deverão ser adaptados às novas regras dentro do prazo legal.
A iniciativa faz da França o primeiro país da União Europeia a adotar uma restrição nacional dessa natureza e reacende um debate que vem sendo travado em diversos países: até onde deve ir a proteção estatal diante dos riscos que o ambiente digital representa para crianças e adolescentes?
A resposta não é simples. De um lado, estão a liberdade de acesso à informação e o avanço tecnológico, que transformaram as redes sociais em importantes instrumentos de comunicação. De outro, cresce a preocupação com a exposição precoce de menores a conteúdos inadequados, violência virtual, cyberbullying, exploração sexual, golpes eletrônicos, desafios perigosos e impactos à saúde mental.
No Brasil, embora não exista uma legislação que proíba o acesso às redes sociais por menores de determinada idade, a proteção da infância e da adolescência possui status constitucional. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência e exploração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça esse dever de proteção integral, princípio que também deve ser observado no ambiente digital. Soma-se a isso a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que prevê tratamento diferenciado para os dados pessoais de crianças e adolescentes, exigindo que seu melhor interesse seja sempre considerado.
É importante compreender que o debate não se resume à proibição ou à permissão do uso das redes sociais. A verdadeira discussão envolve responsabilidade. Pais e responsáveis possuem o dever de acompanhar a vida digital dos filhos, estabelecendo limites compatíveis com a idade, orientando sobre os riscos da internet e supervisionando o uso de dispositivos eletrônicos.
As empresas responsáveis pelas plataformas digitais também possuem deveres jurídicos específicos. Desde março de 2026, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — ECA Digital — exige que redes sociais, aplicativos, jogos e demais serviços digitais adotem mecanismos de prevenção de riscos, supervisão parental, proteção de dados e aferição da idade dos usuários. A legislação brasileira também restringe a utilização de dados de crianças e adolescentes para publicidade direcionada e para a criação de perfis comportamentais.
Assim, a proteção da infância no ambiente virtual não depende exclusivamente da vigilância familiar. Ela constitui responsabilidade compartilhada entre família, sociedade, Estado e empresas de tecnologia.
A experiência francesa certamente influenciará discussões legislativas em diversos países, inclusive no Brasil. Independentemente do modelo que venha a ser adotado, uma conclusão parece inevitável: o ambiente virtual não pode ser tratado como um território sem regras. Se a lei protege crianças e adolescentes no mundo real, essa proteção também precisa alcançar o universo digital, onde os riscos são cada vez maiores e as consequências, muitas vezes, irreversíveis.
A tecnologia continuará fazendo parte da vida das novas gerações. O desafio do Direito não é impedir seu uso, mas garantir que ele ocorra de forma segura, responsável e compatível com o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Se você tem dúvidas sobre os direitos de crianças e adolescentes, responsabilidade parental ou qualquer questão relacionada ao Direito de Família, procure orientação jurídica especializada. Uma consulta preventiva pode evitar conflitos, proteger direitos e oferecer a segurança jurídica que sua família merece.