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A que(m) serve a 3ª turma recursal do tj-pr?

Por adriano m. gameiro, advogado, presidente da subseção apucarana da oab/pr e mestre em direito

| Edição de 25 de agosto de 2015 | Atualizado em 25 de janeiro de 2022

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Uma “enxurrada” de ações judiciais vem sendo ajuizadas em todo o Estado do Paraná discutindo cobranças indevidas feitas por empresas de telefonia. Quem já teve uma linha telefônica, fixa ou celular, sabe que muitos itens da fatura mensal são desconhecidos e não contratados. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, e, segundo entendimento em milhares de processo em nossos Juizados Especiais, condenada a empresa em indenização por danos morais pela falha prestação de serviços, o que vinha sendo confirmado nas duas Turmas Recursais até então existentes no Estado.

Ocorre que o número de ações foi tão grande que levou a criação recente de uma 3ª Turma Recursal em “Regime de Exceção”, conforme foi chamada pelo próprio Tribunal de Justiça. Desde o surgimento corriam boatos e informações de que essa nova Turma fora criada com intenção de acabar com essas ações, lançando o entendimento de que inexistiam danos morais nos casos, desestimulando assim o ajuizamento de novas ações pois as partes e advogados saberiam que a decisão final seria em seu desfavor. Essa suspeita se confirmou na última quinta-feira (20/08/15).

De início temos inconstitucionalidade na criação da nomeada Turma Recursal em Regime de Exceção, afinal o inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal afirma categoricamente que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Mesmo desconsiderando-se a flagrante inconstitucionalidade, discute-se sobre a correção do novo entendimento. A favor, diz-se que essas cobranças não geram abalo psíquico que justifique indenização. Contrariamente tem-se dois fortes argumentos. Primeiro, que existe sim um sofrimento psíquico do consumidor que não pode contratar o serviço tranquilamente, pois vem, e continuará, sendo lesado mensalmente. Segundo, a Anatel, agência reguladora da telefonia, e Procon, órgão de defesa do consumidor, não agem como deveriam, na imposição de multas que deveriam ser tão pesadas quanto baste para cessar as malfadadas cobranças. Neste quadro, as indenizações do Judiciário eram a única defesa do consumidor contra a atitude ilegal, para não dizer criminosa, das empresas telefônicas.

Note-se que agora as empresas telefônicas passam a ter a “chancela” do Poder Judiciário para cobrar, sorrateiramente, serviços não contratados, permitindo a elas enriquecer ainda mais, empobrecendo o trabalhador brasileiro.

Qual seria a resposta para a pergunta: a que(m) serve a 3ª Turma Recursal do TJPR? Primeira alternativa é que serve à Justiça. A segunda, é que serve à conveniência dos membros do Judiciário que pretendem acabar com o volume de trabalho “extra” causado pelas citadas ações, independentemente de justiça ou impacto da decisão na vida do povo paranaense. A resposta cabe ao leitor.