DIREITO & JUSTIÇA

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A pensão alimentícia deve incidir sobre o 13º salário? E sobre outras

Da Redação

| Edição de 22 de dezembro de 2023 | Atualizado em 22 de dezembro de 2023

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Em regra, nessa época do ano os trabalhadores assalariados recebem o chamado 13º salário. E em relação aos trabalhadores que têm obrigação de prestar alimentos (pensão alimentícia), esse encargo deve incidir sobre o 13º salário.

Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o 13º salário, adicional de férias e horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, caso não haja decisão judicial ou acordo em sentido diverso.

Para análise das verbas que incidem ou não a pensão alimentícia, necessário inicialmente se distinguir se a verba recebida é de natureza remuneratória ou indenizatória, eis que não podem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos as verbas de caráter indenizatório. 

A jurisprudência entende que os alimentos devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias. Assim, incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, ou seja, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. 

Já as verbas de natureza indenizatória são excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, eis que se tratam de verbas transitórias.

O Ministro Villas Bôas Cueva, em julgado de abril de 2020, ressaltou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, tempo de espera indenizado, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia. 

Em relação à participação nos lucros (PLR), ela também tem natureza indenizatória e, em regra, está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Apesar dessa regra, o STJ decidiu que é possível ao juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação dessa verba na definição do valor dos alimentos. A Ministra Nancy Andrighi, ao analisar caso dessa natureza, concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo. 

E outro ponto importante a ser analisado, é se a verba alimentar foi fixada em percentual da remuneração ou já definida em valor fixo. Isso significa que no momento da fixação entendeu-se tal valor como o possível para quem paga e o suficiente para quem recebe. Porém, havendo aumento da remuneração ou da condição financeira, é plenamente possível o pedido de revisão da pensão para que esta seja majorada.

Havendo dúvidas sobre a fixação dos alimentos e do que é ou não devido, consulte a Advogada ou Advogado de sua confiança para maiores informações.