DIREITO & JUSTIÇA

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A proibição do uso de celular na cabine de votação

Da Redação

| Edição de 26 de agosto de 2022 | Atualizado em 26 de agosto de 2022

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Nas eleições realizadas em 2018 e 2020 já havia a proibição de o eleitor ingressar na cabine com celular ou máquinas fotográficas e filmadoras. Essa medida busca assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar com total liberdade de escolha, sem que se permita a possibilidade de identificação do voto.

Porém, mesmo com essa proibição, nas eleições passadas foram realizadas várias postagens em redes sociais de fotos e filmagens dos próprios eleitores no momento do seu voto.

O partido União Brasil realizou, neste ano, consulta ao TSE indagando sobre eventual possibilidade de flexibilização da legislação nesse sentido. (Consulta n. 0600376-59.2022.6.00.0000).

Ao analisar tal consulta, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na última quinta-feira (25/08/2022), que os eleitores não poderão levar o celular para a cabine de votação, devendo o aparelho ser deixado com o mesário da seção eleitoral antes de acessar à urna eletrônica. Essa medida foi adotada para evitar coações, fraudes e violação ao sigilo do voto.

A decisão foi unânime pelos Ministros do TSE e teve como relator o Min. Sérgio Banhos, que ocupa cadeira reservada aos advogados, integrando a corte desde 2017 e sendo reconduzido em 2019 por nomeação do Presidente Jair Bolsonaro.

O ministro Alexandre de Moraes, Presidente do TSE, afirmou que em reuniões recentes com comandantes das polícias militares e presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) foi apresentada a preocupação sobre o uso dos celulares e a eventual “coação do exercício do voto”, exemplificando casos em que a milícia pode exigir de um determinado eleitor que comprove o voto em um candidato, tentativa de compra de voto e também fraudes de uma pessoa gravando o seu voto apertando errado um determinado número e acusando haver problema na urna eletrônica.

O ministro Ricardo Lewandowski, Vice Presidente do TSE, afirmou que: “Se alguém fraudar essa determinação legal, portando eventualmente um segundo celular ou insistindo em ingressar na cabine indevassável com o celular, ele estará cometendo ilícito eleitoral e deverá ser reprimido pelo mesário, pelo presidente que está, enfim, presidindo os trabalhos da sessão, e se necessário, com auxílio da força policial”. E concluiu que: “Quem não quiser deixar o celular com o mesário já saberá que deverá deixar o aparelho em casa, com algum parente ou até no carro, se assim desejar”.

O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Já o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe de forma expressa o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora e o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”, com pena de até dois anos de detenção.

Dessa forma, importante destacar essa determinação e possibilidade inclusive de acionamento da Justiça Eleitoral e da Polícia Militar por crime eleitoral em caso de descumprimento.