DIREITO & JUSTIÇA

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A proteção do bem de família

Da Redação

| Edição de 04 de agosto de 2023 | Atualizado em 04 de agosto de 2023

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O “bem de família” está regulamentado pela Lei 8.009/90, sendo que em seu art. 1º consta expressamente que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O parágrafo único do art. 1º também considera impenhorável “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

Assim, o bem de família tem proteção da lei, por se entender que se trata de um patrimônio mínimo e necessário para se viver com dignidade. De tal modo, em regra, a legislação proíbe que aquele patrimônio seja penhorado para responder por dívidas do proprietário, ou seja, ele não poderá perdê-lo em razão desse débito, por ser um bem necessário à sua subsistência. E frise-se que esse patrimônio não responde por dívidas “em regra”, pois excepcionalmente poderá sim ser penhorado, conforme consta da parte final do art. 1º citado acima, como veremos a seguir.

O imóvel pode ser classificado como “bem de família legal” (que é aquele definido pela própria lei) ou “bem de família convencional” (é aquele definido como tal pelo proprietário). 

O bem de família legal está previsto no caput do art. 5º: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Já o bem de família convencional pode ser definido pelo proprietário na hipótese de a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência. Nesse caso, o parágrafo único do art. 5º define que “a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

E como afirmamos acima, o bem de família, em regra, não pode ser penhorado para responder por dívidas. Porém, o art. 3º prevê as hipóteses excepcionais em que essa penhora pode acontecer como por exemplo, para adimplemento de dívida de: financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel; pensão alimentícia; dívidas de tributos relacionados ao próprio imóvel; hipoteca relacionada ao próprio imóvel; dívida decorrente de fiança em contrato de locação.

No caso de a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a legislação considera que essa impenhorabilidade se restringe à sede de moradia, com os respectivos bens móveis ou então à área que esteja enquadrada como pequena propriedade rural. Nesse caso, os Tribunais Superiores têm se valido do conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Assim, importante conhecer as características que permitem o enquadramento de determinado imóvel como “bem de família”, bem como as exceções que autorizam a penhora desse bem por dívidas.