DIREITO & JUSTIÇA

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Casamento nuncupativo

Da Redação

| Edição de 23 de setembro de 2022 | Atualizado em 23 de setembro de 2022

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Você sabe o que é casamento nuncupativo?

É uma modalidade especial de casamento no qual um dos noivos corre perigo de morte e precisa se casar para alcançar os efeitos civis do matrimônio. Diante dessa urgência, há dispensa das formalidades para sua realização, tais como o processo de habilitação e a publicação de proclamas, não sendo necessário sequer a presença da autoridade celebrante. Apesar dessa dispensa para a celebração, a legalidade do casamento é analisada posteriormente quando do pedido de seu registro.

Essa espécie de casamento está prevista no art. 1.540 do Código Civil, com a seguinte redação: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. 

O art. 1.541 do Código Civil prevê que realizado o casamento nessas condições “devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I – que foram convocadas por parte do enfermo; II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.”

Dessa forma, o matrimônio será celebrado informalmente com a presença de 6 (seis) testemunhas, que, como dito acima, não devem ser parentes dos nubentes, perante as quais os contraentes manifestam o propósito de se casar.

Apesar de se tratar de uma hipótese de rara incidência, tem a proteção da lei quando da presença dos seus requisitos.

E em junho deste ano, chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ um caso tratando exatamente dessa modalidade de casamento e que se discutia a possibilidade ou não de se flexibilizar o prazo de 10 dias que as testemunhas devem comparecer em Juízo para noticiar a celebração do casamento nos termos do art. 1.541 do CC.

No caso citado, o autor afirmava que se casou com sua noiva, a qual corria risco de morte em razão de um câncer de pâncreas, na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme exigência legal. Sete dias depois, sua noiva faleceu. Porém, a solicitação do registro do casamento ocorreu somente 49 dias após a sua celebração.

Em razão da inobservância do prazo de 10 dias imposto pelo art. 1.541 do CC, o registro do casamento foi negado em 1ª e 2ª instâncias, sendo apresentado recurso ao STJ com o argumento de que seria possível a flexibilização desse prazo em atenção à proteção constitucional do casamento.

A relatora desse processo foi a Ministra Nancy Andrighi, que afirmou que apesar da solicitação do registro dentro de dez dias ser uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato, não sendo adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem a análise da ausência de má-fé do noivo.

Ela ainda considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. 

Assim, o STJ permitiu a flexibilização desse prazo, decidindo que tal requisito não é essencial à validade do ato, determinando que fossem analisados pelo Juiz de 1º grau os demais requisitos para o registro do casamento.

E você, já conhecia essa modalidade de casamento?