DIREITO & JUSTIÇA

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Deserdação de herdeiros

Da Redação

| Edição de 01 de novembro de 2024 | Atualizado em 01 de novembro de 2024

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Neste sábado celebramos o Dia de Finados, que se trata de um feriado religioso, dedicado a orações e homenagens aos que já faleceram. Segundo registros históricos, a tradição foi instituída pela Igreja Católica no século X com o sentido de os vivos intercederem pelas almas que estão no purgatório esperando a purificação.

Mas, o costume é mais antigo do que se imagina. Desde o século II, ao que tudo indica, já se tem indícios de cristão que rezavam por seus falecidos.

E a morte é um fato jurídico importantíssimo para o Direito. Dentre suas principais implicações podemos citar a extinção da personalidade jurídica, a transmissão da herança, o término das relações de parentesco e a dissolução do vínculo matrimonial ou união estável.

A transmissão da herança para os herdeiros legítimos ocorre como regra, caso o falecido não deixe testamento. E seria possível, a deserdação dos herdeiros ou de alguns deles?

No último mês de outubro ocorreu o falecimento de Cid Moreira, dono de uma das vozes mais marcantes da televisão brasileira. E a imprensa noticiou brigas entre Cid Moreira e os filhos, bem como que ele os teria deserdado através de testamento.

A deserdação é uma forma de exclusão da herança e encontra-se prevista nos artigos 1.961 e seguintes do Código Civil. Ela se inicia antes do falecimento do autor da herança, através de manifestação dele próprio em testamento indicando que deseja deserdar determinado descendente, ascendente ou cônjuge e apresentando as causas para tanto.

Os motivos para a deserdação estão previstos em dois artigos do Código Civil. O art. 1.841 (que prevê as chamadas causas de indignidade) se refere aos herdeiros: “I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

E temos, ainda, o art. 1.962 que também autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes nos casos de: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

O artigo seguinte acrescenta como causas de deserdação dos ascendentes pelos descendentes, os casos de: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Como afirmado acima, a deserdação apenas pode ocorrer com a declaração expressa de seus motivos em testamento.

Porém, ela não é automática, cabendo aos demais herdeiros propor ação judicial para provar a veracidade da causa alegada pelo testador e apenas após o reconhecimento dessas causas pelo Judiciário a deserdação será efetivada (art. 1.965).

O prazo para o ajuizamento desta ação é de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento.

Para maiores esclarecimentos sobre a transmissão da herança e partilha de bens, consulte sempre uma advogada ou advogado de confiança para orientações.