DIREITO & JUSTIÇA

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Execução de alimentos: cumulação dos pedidos de prisão e de penhora

Da Redação

| Edição de 09 de setembro de 2022 | Atualizado em 09 de setembro de 2022

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Conforme já tratamos em colunas anteriores, no caso de inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, o mecanismo previsto em lei para cobrança dos alimentos devidos é a ação de execução de alimentos. E a legislação prevê duas modalidades para essa execução, que abordaremos em linhas gerais a seguir. 

A primeira tem por principal resultado a possibilidade de prisão do devedor e está prevista nos art. 528 e 911 do Código de Processo Civil (CPC). Importante destacar que para se utilizar dessa modalidade de execução, o débito alimentar deve compreender apenas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O mencionado art. 528 do CPC prevê que o devedor será intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Não efetuando o pagamento ou não sendo aceita eventual justificativa apresentada, o juiz mandará a protesto a dívida e decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º, CPC). É importante esclarecer que a prisão do devedor não acarreta a extinção da dívida. Assim, se mesmo após a prisão não ocorrer o pagamento, segue-se a cobrança de acordo com a regras da próxima modalidade de execução a ser analisada.

Já no caso da cobrança de parcelas vencidas há mais de 3 (três) meses, a modalidade de execução será aquela prevista nos art. 528, §8º do CPC visando à expropriação de bens do devedor. Nessa modalidade, o executado é citado para, em quinze dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento, o débito será acrescido e multa e honorários, ambos de 10%, e o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de seus bens, seguindo os atos de expropriação (art. 523, §1º e §3º do CPC).

No caso de dívida que compreenda tanto parcelas dentro dos últimos três meses, quanto parcelas mais antigas, a solução é a propositura de duas execuções: uma pelo rito da prisão compreendendo os três últimos meses e mais as que se vencerem no curso da ação e ou outra pelo rito da expropriação de bens, englobando as parcelas mais antigas.

Apesar de não haver uma expressão proibição legal, o entendimento jurisprudencial que prevalecia era pela impossibilidade de utilização dessas duas formas de cobrança na mesma execução, ou seja, seria necessário se ajuizar duas ações de execução autônomas buscando cada uma dessas medidas (prisão e expropriação de bens do devedor).

Porém, no último mês de agosto, o Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar o tema, entendendo que é sim cabível a cumulação das medidas de prisão e de penhora no mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, que foi o relator do processo em julgamento, a natureza especial do crédito alimentar atribui ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso.

Com essa decisão, passa a ser possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de penhora no mesmo processo, o que representa um importante mecanismos para a cobrança das dívidas alimentares e uma salutar medida para desafogar o Poder Judiciário.