DIREITO & JUSTIÇA

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Férias escolas e a convivência familiar

Da Redação

| Edição de 19 de dezembro de 2025 | Atualizado em 19 de dezembro de 2025

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Com a chegada das férias de final de ano, muitas famílias se organizam para viagens, encontros e momentos de lazer. Para crianças e adolescentes, esse período costuma ser aguardado com grande expectativa. Contudo, quando os pais estão separados, as férias também exigem atenção redobrada ao cumprimento das regras de convivência estabelecidas judicialmente ou por acordo entre as partes.

É importante compreender que o direito à convivência familiar não pertence exclusivamente aos pais, mas principalmente aos filhos. Assim, o regime de visitas ou de convivência não pode ser tratado como algo flexível ao sabor de desentendimentos, mágoas ou conveniências pessoais. 

O descumprimento injustificado das regras de convivência, como impedir o contato com o outro genitor, atrasar ou negar a entrega da criança, ou alterar unilateralmente datas e períodos, pode gerar sérias consequências jurídicas.

Entre essas consequências estão a aplicação de multa, a advertência judicial, a alteração do regime de convivência e, em casos mais graves e reiterados, até a modificação da guarda. 

Além disso, condutas que dificultam ou impedem a convivência podem caracterizar atos de alienação parental, com repercussões diretas na esfera familiar e psicológica da criança.

Nesse contexto, é fundamental compreender as modalidades de guarda previstas na legislação brasileira e suas diferenças.

A guarda unilateral ocorre quando apenas um dos genitores detém a responsabilidade direta pelos cuidados cotidianos da criança, cabendo ao outro o direito de convivência e o dever de fiscalizar os interesses do filho. 

Já a guarda compartilhada, que é a regra no ordenamento jurídico atual, pressupõe a responsabilidade conjunta dos pais pelas decisões importantes da vida da criança, como educação, saúde e lazer, ainda que o domicílio de referência seja fixado com apenas um deles.

Por sua vez, a chamada guarda alternada, muitas vezes confundida com a guarda compartilhada, não é a modalidade adotada como regra pela legislação. Nela, a criança alterna períodos equivalentes de residência com cada genitor, havendo, na prática, uma alternância exclusiva de responsabilidades. Justamente por poder gerar instabilidade emocional e rotina fragmentada, essa modalidade é admitida apenas em situações muito específicas e quando atende, de forma inequívoca, ao melhor interesse da criança.

Independentemente do tipo de guarda, o que deve prevalecer, especialmente durante as férias, é o diálogo, o bom senso e, acima de tudo, o respeito às decisões judiciais e aos acordos firmados. Férias não suspendem direitos, tampouco autorizam condutas arbitrárias. Ao contrário, são oportunidades valiosas para fortalecer vínculos e preservar o equilíbrio emocional dos filhos.

Em caso de dúvidas, conflitos ou necessidade de adequação das regras de convivência para o período de férias, a orientação jurídica adequada é essencial. Cada família possui sua própria dinâmica, e soluções personalizadas fazem toda a diferença.

Se você enfrenta dificuldades relacionadas à guarda ou à convivência familiar, procure orientação profissional. Uma consulta jurídica pode evitar conflitos, proteger os direitos dos filhos e garantir férias mais tranquilas para todos.

Que este Natal seja marcado por paz, acolhimento e responsabilidade afetiva. Que o espírito natalino inspire diálogo, empatia e respeito, especialmente nas relações familiares, para que crianças e adolescentes possam vivenciar este período com segurança emocional, amor e estabilidade. 

Desejo a todos um Natal sereno, com harmonia nos lares e a esperança renovada de dias mais justos e humanos no ano que se aproxima