DIREITO & JUSTIÇA

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Fiador: a prorrogação automática e a exoneração da fiança

Da Redação

| Edição de 25 de novembro de 2022 | Atualizado em 25 de novembro de 2022

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A maioria das pessoas provavelmente já precisou de um fiador ou já recebeu pedido para que fosse fiador de alguém. E o que é essa figura da fiança e do fiador?

A fiança está prevista no art. 818 do Código Civil, sendo uma modalidade de contrato acessório que sempre está vinculado a um contrato principal no qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

Não havendo limitação da fiança no contrato firmado, ela compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (art. 822).

Além disso, a fiança pode ser fixada em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

Em regra, o fiador só responde pela dívida quando o devedor principal se tornar insolvente, salvo se prevista expressamente a solidariedade entre eles, quando a ação ou a execução já poderá ser direcionada de imediato contra o devedor e o fiador (art. 828, II).

Caso o fiador seja obrigado a arcar com a dívida, surge para ele o chamado direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar o valor do devedor principal.

No que tange a exoneração da fiança, inicialmente deve-se verificar se o contrato foi celebrado por tempo determinado ou indeterminado.

Na primeira hipótese, a fiança se extingue no momento em que encerra o prazo contratado. Já na segunda, o fiador permanece responsável enquanto o contrato estiver vigorando. Porém, nesse caso existe a possibilidade de exoneração da fiança, devendo proceder a notificação do credor, situação em que o fiador ainda ficará obrigado pela fiança durante 60 dias (art. 835 do Código Civil), sendo que nos contratos de locação esse prazo será de 120 dias (art. 40, X, da Lei de Locação).

Essa notificação para exoneração da fiança também pode ser feita nos contratos por prazo determinado, mas só terá efeito após o decurso do prazo de validade da avença celebrada, o objetivo dela, portanto, é impedir a manutenção da fiança em eventual prorrogação do contrato.

Existe uma discussão jurídica em relação à possibilidade da garantia da fiança ser renovada automaticamente com a renovação do contrato principal que ela garante.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que essa renovação automática é válida e não viola a legislação, desde que ela esteja disciplinada na contratação. Todavia, isso não significa que o fiador tenha se vinculado de forma indefinida àquele contrato, se obrigando por todas as eventuais prorrogações contratuais que ocorram.

No início deste mês de novembro, o STJ aprovou a Súmula de n. 656 com a seguinte redação: “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.”

Dessa forma, se consolida o entendimento acima explicado, no sentido que a cláusula de prorrogação automática é válida e para a desvinculação do fiador desse contrato ele precisa notificar o credor e ainda permanece responsável pelos 60 dias posteriores a essa notificação (ou 120 dias no caso da Lei de Locação).

Assim, na celebração de qualquer contrato ou no caso de assumir a condição de fiador, é importante a orientação com a Advogada ou Advogado de sua confiança para conhecimento de suas consequências jurídicas.