DIREITO & JUSTIÇA

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Mãe biológica pode adotar a filha entregue à adoção?

Da Redação

| Edição de 30 de dezembro de 2022 | Atualizado em 30 de dezembro de 2022

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Esse caso inusitado foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no último mês. O caso tratava de um pedido de adoção no qual a mãe biológica, que entregou a filha para ad oção após seu nascimento, buscava agora, depois desta já ter se tornado adulta, a sua adoção. 

A mãe fundamentou que entregou a menina para adoção pois enfrentava dificuldades pessoais e financeiras na época. Porém, informou que nunca perderam contato e sempre teve ótima relação com os pais adotivos, sendo que, com a aproximação, surgiu a vontade de ambas de se tornarem mãe e filha novamente, havendo a expressa concordância dos pais adotivos.

Tanto o Juiz de Direito que julgou o caso em 1ª instância quanto o Tribunal de Justiça que apreciou o primeiro recurso, indeferiram o pedido de adoção sob o fundamento de que o pedido violaria a legislação haja vista que seria irrevogável e, assim, comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção.

Porém, no recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Raul Araújo, que foi o relator do caso em julgamento, destacou que a previsão de irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”.

Mas no caso em análise, o pedido de adoção, como a adotanda é maior de idade, foi apresentado não sob os termos do ECA, e sim sob os termos do Código Civil, tendo todos os requisitos legais da adoção de maior capaz sido preenchidos, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

O Ministro destacou que: “A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”.

O Ministro ainda asseverou que deve se observar sempre o princípio do melhor interesse da adotanda e da proteção integral, independentemente de sua idade, sendo que esses princípios não podem ser interpretados contra ela, impedindo uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

Assim, o STJ decidiu que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 39, §1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Dessa forma, caso a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, após atingir a maioridade, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada, permitindo assim essa nova adoção, independente da adotante ser necessariamente a sua mãe biológica.

Havendo dúvidas sobre o processo de adoção e de suas consequências jurídicas, consulte a advogada ou advogado de sua confiança para maiores informações.