De acordo com o relatório da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná divulgado no último dia 08/02, em 2022 houve um aumento de 24% no número de boletins de ocorrência registrados noticiando a prática do crime de importunação sexual em relação ao ano anterior.
E de acordo com levantamento do antigo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, divulgados em 2019, denúncias relacionadas à violência sexual contra crianças, adolescentes e mulheres aumentam em até 20% no período carnaval, gerando preocupação nas autoridades de segurança pública.
Em Curitiba foi lançada a campanha: “Respeite o meu espaço. Importunação sexual é crime”.
O crime de “importunação sexual” vem disciplinado na Lei Federal 13.718/18, a qual introduziu o art. 215-A no Código Penal, e tipifica essa figura criminosa com a seguinte redação: “Importunação sexual - Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.
A edição desse novo tipo penal teve por objetivo punir casos de assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo. Porém, essa figura criminosa também abrange ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão.
Os principais exemplos desse crime são: beijo roubado, puxão pelo braço, agarrar pela cintura, passadas de mão no corpo, lambidas e mordidas.
Além disso, esse delito também pode se configurar nos casos de cantadas grosseiras acompanhadas de toques, abraços ou beijos sem permissão, bem como de situações mais graves como se masturbar ou ejacular em público.
É importante salientar aqui a diferença entre o “beijo roubado” e o “beijo à força”, que, basicamente, reside no fato de haver ou não emprego de violência ou grave ameaça. Essa diferenciação tem importância na medida que havendo emprego de violência ou grave ameaça para conquista do “beijo”, impedindo a vítima de se defender, configura o crime de estupro.
Portanto, a grande diferença do crime de “importunação sexual” para o de “estupro”, é que para a prática do primeiro não há emprego de violência ou grave ameaça, consumando-se o delito, em regra, com mera a prática do ato libidinoso sem a anuência da vítima.
Antes da aprovação dessa lei, esses casos eram enquadrados como contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”, sendo punido apenas com pena de multa e que, em regra, não permitia a prisão em flagrante. Atualmente, o autor do fato pode ser preso em flagrante, podendo ser condenado à pena de até cinco anos de reclusão.
Assim, a tipificação desse crime visa fortalecer e acompanhar o combate às várias formas de violência ocorridas geralmente contra a mulher, sendo importante que as vítimas dessas práticas criminosas tenham ciência de seus direitos e de que existe uma estrutura pronta a acolhe-las e atende-las.
Para denunciar o fato enquanto ele estiver ocorrendo ou se acabou de ocorrer DENUNCIE através do número 190 da Polícia Militar. Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE através do número 180 da Polícia Civil ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800 645-4479 ou 3422-4479).