DIREITO & JUSTIÇA

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O pacto antenupcional e a multa por infidelidade

Da Redação

| Edição de 03 de fevereiro de 2023 | Atualizado em 03 de fevereiro de 2023

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Nesta semana, o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais validou um pacto nupcial com uma cláusula prevendo multa de R$180.000,00 em caso de traição. 

Inicialmente, o que seria um pacto antenupcial?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos antes do casamento para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento, que serão aplicáveis à união, além de outras questões relacionadas ao matrimônio.

Esse contrato deve ser celebrado através de uma escritura pública em um cartório de notas e, em seguida, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento.

Além disso, para que ele tenha efeito perante terceiros, após a celebração do casamento o pacto deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal e averbado na matrícula dos bens imóveis que eventualmente os cônjuges já possuam.

O pacto antenupcial não é um requisito necessário quando o regime de bens adotado for o legal (comunhão parcial de bens), em contrapartida, trata-se de condição indispensável quando os noivos optarem pelo regime da separação total de bens, da comunhão universal e da participação final nos aquedutos.

Contudo, ainda que o casal adote o regime da comunhão parcial de bens, isso não impede que o pacto seja celebrado, haja vista que ele não se presta apenas a regular questões patrimoniais e concernentes ao regime de bens.

Quaisquer outras questões de ordem pessoal poderão constar do pacto antenupcial, tais como às relativas aos deveres de fidelidade, à necessidade de coabitação, às regras de cuidado com os filhos ou de convivência do casal. 

Portanto, como noticiamos no início desta coluna, é possível a celebração do pacto antenupcial com previsão de multa para caso de infidelidade.

No referido caso analisado pela Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, a juíza Maria Luiza Rangel Pires afirmou que, embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato - porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro. 

Assim, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não viole os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar, a exemplo de cláusulas que impõe renúncia ao direito de alimentos, de guarda dos filhos, que impeça um dos cônjuges a propor eventual pedido de divórcio ou, ainda, que disponham sobre herança de pessoa viva.

No caso da celebração de pacto antenupcial consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança para se informar das suas consequências jurídicas e patrimoniais.