O movimento “Outubro Rosa” iniciou em Nova Iorque no ano de 1990 em um evento chamado “Corrida pela cura” que ocorreu com objetivo de para arrecadar fundos para pesquisas realizadas pela instituição “Susan G. Komen Breast Cancer Foundation”, que tem por finalidade o combate ao câncer de mama.
No Brasil, a Lei nº 13.733/18 instituiu o mês de outubro como o mês de conscientização nacional sobre o câncer de mama. Essa campanha visa especialmente alertar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama; proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade.
O câncer de mama é o tipo mais comum entre as mulheres, no Brasil e no mundo, correspondendo a cerca de 25% dos casos novos de câncer a cada ano. Esse percentual é de 29% entre as brasileiras.
Dentre os direitos garantidos pela legislação às mulheres que tenham sido diagnosticadas com a doença, podemos citar os seguintes: o saque do FGTS e do PIS/PASEP para o caso das trabalhadoras empregadas (Lei 8.036/90 e pela Resolução 1/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP); o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez àquelas seguradas da Previdência Social (benefício concedido pelo INSS e garantido pela Lei 8.213/1991); a isenção do IPVA e do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) e a prioridade na tramitação de processos (Lei 12.008/09) e no recebimento de precatórios (Emenda Constitucional 62/09).
Em relação ao tratamento a ser realizado, importante destacar dois direitos das pacientes. O primeiro é o do tratamento ser iniciado no prazo máximo 60 dias do diagnóstico do câncer (Lei Federal 12.732/12).
E o segundo é o direito das mulheres que, por decorrência do câncer, passam por mastectomia (total ou parcial), tenham acesso à cirurgia plástica reconstrutiva da mama, pelo SUS (Lei Federal 9.797/99 e 13.770/18) ou via assistência privada/planos de saúde (Lei Federal 9.656/98 e 13.770/18).
O que se verifica em alguns casos é a recusa do plano de saúde, normalmente fundada nos argumentos da não cobertura do contrato ou de que a função da cirurgia reparatória, bem como da prótese, seria apenas de “cunho estético”.
É notório que a reconstrução da mama resulta num impacto positivo na autoestima feminina, bem como nos seus relacionamentos afetivos e sociais. E além disso, nos casos de câncer de mama, a mastectomia causa mais que um dano estético, mas uma verdadeira deformação do corpo feminino em decorrência de doença grave.
Assim, a negativa de cobertura só tem sido aceita por nossos Tribunais quando as próteses se destinam a fins exclusivamente estéticos. Porém, o que se verifica nos casos de reconstrução mamária resultante de câncer de mama é um autêntico tratamento da mutilação sofrida pela paciente.
No caso de desrespeito, a qualquer desses direitos, as mulheres que se sentirem prejudicadas devem consultar uma Advogada ou Advogado de sua confiança para orientação visando o devido cumprimento da lei.
Assim, desejamos que a campanha de conscientização “Outubro Rosa” possa ser uma constante durante todo o ano, e que o direito à informação seja propagado à todas as mulheres que lutam contra o câncer de mama.