Ninguém se casa pensando em separação, mas é indiscutível que essa é uma possibilidade. Por isso, antes que ela ocorra, é prudente estabelecer, prévia e claramente, regras para o casamento.
Embora essa abordagem possa não parecer muito romântica, na prática, é algo necessário e bastante útil, especialmente considerando que o casamento funciona como um verdadeiro contrato.
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos antes do casamento, com o objetivo de estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais aplicáveis à união, incluindo as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento. Além disso, o pacto pode tratar de outras questões relacionadas ao matrimônio.
Esse contrato deve ser elaborado por meio de uma escritura pública em um cartório de notas e, posteriormente, levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento.
Para que o pacto tenha validade perante terceiros, após a celebração do casamento, ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal e averbado na matrícula de eventuais bens imóveis que os cônjuges já possuam.
O pacto antenupcial não é obrigatório quando o regime de bens adotado for o legal (comunhão parcial de bens). No entanto, ele é indispensável nos casos em que os noivos optarem pelo regime de separação total de bens, comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos.
Mesmo no caso de adoção do regime de comunhão parcial de bens, nada impede que o pacto antenupcial seja celebrado. Isso porque ele não se limita a regular apenas questões patrimoniais ou relacionadas ao regime de bens. O pacto pode também incluir cláusulas sobre questões de ordem pessoal, como os deveres de fidelidade, a necessidade de coabitação, as regras de cuidado com os filhos e normas de convivência entre os cônjuges, entre outras.
Os casais possuem autonomia para definir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que este respeite os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Cláusulas que imponham renúncia ao direito de alimentos, de guarda de filhos, que impeçam um dos cônjuges de propor eventual pedido de divórcio ou que disponham sobre herança de pessoa viva são exemplos de disposições que violam tais princípios e, por isso, não são permitidas.
Diante disso, no caso de celebração de pacto antenupcial, é fundamental consultar uma advogada ou advogado da sua confiança para entender as implicações jurídicas e patrimoniais dessa decisão.