DIREITO & JUSTIÇA

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Planos de saúde não podem limitar terapias para autismo, decide STJ

Da Redação

| Edição de 17 de abril de 2026 | Atualizado em 17 de abril de 2026

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importantes decisões nos Recursos Especiais nº 2.153.672 e nº 2.167.050, consolidando entendimento de grande relevância para famílias e pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA). A Corte firmou posição no sentido de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares — como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — quando devidamente prescritas por profissional habilitado.

Um ponto de extrema relevância é que o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo processual previsto para uniformizar a interpretação da lei em todo o país. Isso significa que a tese firmada pelo STJ passa a ter caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais brasileiros ao analisarem casos semelhantes, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões.

O entendimento do STJ se ancora em princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde. Crianças e adultos com TEA demandam acompanhamento contínuo e personalizado, sendo amplamente reconhecido pela comunidade médica que a intervenção precoce e intensiva é determinante para o desenvolvimento cognitivo, social e funcional.

Nesse contexto, a tentativa de operadoras de planos de saúde de impor limites quantitativos às sessões terapêuticas revela-se incompatível com a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Ao restringir o tratamento, desconsidera-se a prescrição médica e compromete-se diretamente a eficácia da intervenção, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis ao paciente.

O STJ destacou que, uma vez indicada a terapia por profissional competente, não cabe à operadora substituir o critério médico por parâmetros administrativos ou financeiros. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva e restringir direitos essenciais.

Importa ressaltar que a cobertura do tratamento para pessoas com TEA já é assegurada por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece o rol mínimo de procedimentos obrigatórios. Ainda que o rol possua caráter taxativo mitigado, conforme entendimento já consolidado, não pode ser interpretado como autorização para limitar tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário.

Assim, a jurisprudência recente reforça uma diretriz clara: o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento necessário, sem impor limites arbitrários de sessões, desde que haja indicação médica. Trata-se de uma vitória significativa para as famílias que, muitas vezes, enfrentam não apenas os desafios inerentes ao diagnóstico, mas também a resistência indevida das operadoras.

Diante desse cenário, é fundamental que os consumidores estejam atentos aos seus direitos. A negativa de cobertura ou a imposição de limites injustificados pode e deve ser questionada judicialmente, sendo possível, inclusive, a concessão de medidas urgentes para garantir a continuidade do tratamento.

Se você ou alguém da sua família enfrenta dificuldades com a cobertura de terapias essenciais, especialmente em casos de TEA, busque orientação jurídica especializada. A informação é o primeiro passo para a efetivação de direitos — e a justiça tem se mostrado cada vez mais sensível à proteção da saúde e da dignidade das pessoas.