Nos termos do art. 1571, §1º, do Código Civil, “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”.
Porém, a legislação ainda prevê a separação judicial como uma das formas de encerramento da sociedade conjugal. Ocorre que, apesar da separação colocar fim à sociedade conjugal, ela não extingue o vínculo matrimonial. Desta forma, as pessoas separadas estão impedidas de se casar novamente até que realizem o divórcio. Assim, a separação era uma fase antecedente ao divórcio, e só com este último que se encerrava em definitivo o casamento.
Vamos a um breve histórico da separação e do divórcio em nosso país. Até 1977 quem se casava permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência se tornasse insuportável, poderia ser realizado o “desquite”, que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal, mas nenhum dos cônjuges podia se casar novamente.
O divórcio foi instituído oficialmente em 1977 com a chamada Lei do Divórcio, que concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O “desquite” passou a ser chamado de “separação”.
Somente com a Constituição de 1988 que passou a ser permitido se divorciar e se casar novamente por quantas vezes se quisesse. Porém, para se divorciar era necessário a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
E então, em 2010, foi aprovada a chamada PEC do Divórcio (Emenda Constitucional n. 66/2010) que suprime esse requisito da separação por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, aprovando-se assim o divórcio direto no Brasil.
Desde então se discute a manutenção ou não do instituto da separação em nosso ordenamento jurídico.
E foi exatamente esse o tema decidido pelo STF nessa semana. No caso julgado, uma das partes contestava uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal, bastando a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alegava que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil que ainda preve a separação judicial.
O STF decidiu que, com a alteração da Constituição em 2010, passou a ser inviável a exigência de separação judicial prévia para se efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal, deixando de existir, inclusive, como norma autônoma, ou seja, nem por opção o casal pode decidir apenas se separar ao invés de se divorciar diretamente. Dessa forma, entendeu-se que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010. Porém, preservou-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito.
Para maiores esclarecimentos, consulte sempre uma Advogada ou um Advogado de sua confiança.