DIREITO & JUSTIÇA

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União estável de pessoas acima de 70 anos o regime de bens obrigatório

Da Redação

| Edição de 18 de novembro de 2022 | Atualizado em 18 de novembro de 2022

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Na última coluna tratamos da importância do registro do contrato de união estável para que o regime de bens escolhido tenha validade em relação a terceiros. Hoje vamos tratar do regime de bens da união estável envolvendo pessoas acima de 70 anos.

A união de duas pessoas visando a constituição de família, basicamente pode se dar de duas formas: pelo casamento ou através da união estável.

No casamento o regime de bens do casal pode ser escolhido livremente ou ser obrigatório por lei nos casos do art. 1.641 do Código Civil: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Já na união estável o regime de bens, como regra geral, é o da comunhão parcial, segundo o qual se comunicam - ou seja, consideram-se pertencentes igualmente a cada um dos companheiros - os bens adquiridos após o início da união, com algumas ressalvas legais, como por exemplo os bens havidos por herança e doações.

Porém, é possível que os companheiros decidam adotar outro regime de bens, diverso da comunhão parcial. Para tanto, é necessária a formalização de um contrato nesse sentido estabelecendo, por exemplo, a adoção do regime de separação total de bens.

E o Superior Tribunal de Justiça - STJ aprovou na última semana uma nova súmula sobre a união estável constituída pelos maiores de 70 anos:

“Súmula n. 655: Aplica-se a união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”

Apesar de não existir disposição legal expressa, essa Súmula reforça o entendimento pacífico dos Tribunais quanto à aplicação do regime da separação obrigatória no caso de união estável entre pessoas maiores de 70 anos.

Merece especial atenção a parte final dessa súmula, que permite a comunicação (divisão) entre os companheiros dos bens adquiridos na constância da união estável apenas mediante a comprovação do “esforço comum” na sua aquisição.

Assim, para a divisão desses bens conquistados no curso da união estável é necessária a demonstração de houve participação dos companheiros nessa compra.

Isso não impede que os companheiros, na celebração de contrato de união estável, estabeleçam cláusula impedindo, inclusive, a divisão desses bens.

Porém, apesar dessa Súmula editada pelo STJ, é de se destacar que encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF a própria constitucionalidade da previsão do regime da separação obrigatória de bens no casamento quando algum dos cônjuges for pessoa maior de 70 anos.

Esse debate tem por finalidade apurar se a imposição legal do regime obrigatório de separação de bens fere, ou não, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, eis que uma pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens, não podendo a idade gerar uma presunção de incapacidade que culmine na imposição de um regime de bens específico.

Assim, apesar dessa nova súmula aprovada pelo STJ representar o entendimento da Corte em relação a esse tema, verifica-se que está pendente de análise pelo STF a própria constitucionalidade desse regime, o que pode impactar diretamente no regime de bens aplicável a essas uniões.

Dessa forma, estando em união estável ou tendo intenção de iniciar uma relação nesses termos, é importante a orientação com a Advogada ou o Advogado de sua confiança para conhecimento de suas consequências jurídicas e patrimoniais.