Em uma decisão liminar proferida na quarta-feira (18), o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 140/2025 de Apucarana. A norma, sancionada no final de dezembro, pretendia regulamentar e impor restrições à participação de crianças e adolescentes na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ e eventos similares na cidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Seção Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR). No processo, a OAB sustenta que a lei viola “valores estruturantes da Constituição estadual e federal, especialmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade”. A ação também afirma que a exigência de autorização formal para a participação na manifestação e a imposição de multa aos organizadores em caso de descumprimento acabam por “criar regime jurídico municipal autônomo, interferindo em matéria já integralmente disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.
O projeto de lei foi apresentado pelo vereador Guilherme Livoti (União Brasil). No texto, aprovado pelos vereadores e sancionado pelo prefeito Rodolfo Mota (União Brasil), a participação de crianças e adolescentes fica condicionada ao “acompanhamento de pelo menos um dos pais ou responsável legal” ou de apresentação de “termo de autorização firmado pelo responsável “.
Segundo o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, relator do caso no TJ-PR, o texto legislativo apresentava “vícios graves” por invadir a competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância. O magistrado destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já trata do assunto.
“Não pode o Município, ainda que sob a ótica do interesse local, contrariar normas gerais estabelecidas pela União em matéria de infância e juventude”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, houve uma “afronta à Constituição”. “A lei de Apucarana cria restrições, tão somente, a eventos ligados à comunidade LGBTQIA+, silenciando em relação a outros tipos de manifestação. Assim, divisa-se uma pretensão discriminatória em relação ao grupo, o que se revela ilegítimo à luz dos princípios constitucionais de igualdade e da dignidade da pessoa humana”, acrescentou o desembargador.
OUTRO LADO
O vereador Guilherme Livoti destacou que a decisão é liminar. “O que eu coloco de maneira muito clara é que a gente vai continuar brigando para defender a inocência das crianças. Se a lei for analisada, a gente não proibiu a participação, mas a gente colocou a supremacia, o respeito aos pais de poderem determinar isso. Se um pai e uma mãe quiser levar a criança lá, ele tem o direito, a lei não está proibindo isso. Agora, sozinho, sem autorização dos pais, as crianças não vão”, comenta.