O título deste artigo até soa como se fosse filme hollywoodiano, como ‘A Lista’ com Cuba Gooding Jr ou ‘A Lista de Schindler’ com Ben Kingsley. Mas a Lista ao qual nos referimos é a que foi divulgada nesta semana pelos Tribunais de Contas. Trata-se do cumprimento de dispositivo legal em tratando de ano eleitoral. Pois bem, o Tribunal de Contas da União (TCU) entregou ao TSE a Lista contendo nomes de gestores e ex-gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU. De outro vértice, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) também entregou ao TRE/PR a Lista de contas julgadas irregulares pela Corte de Contas.
Entre uma lista e outra são milhares de gestores, ex-gestores, comumente são ex-prefeitos, ex-presidentes de câmaras, ex-vereadores e ex-responsáveis por entidades e órgãos públicos que tiveram suas contas reprovadas pelo Tribunal – TCU ou TCE/PR. Se tem que na Lista do TCU figuram cerca de 6.700 nomes; que na Lista do TCE/PR constam cerca de 1.800 integrantes. Esta formalidade atende ao que se tem pelas conclusões de inelegibilidade. Para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 64/90 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 – Lei da Ficha Limpa), cabe aos órgãos de Contas apresentar a Justiça Eleitoral até 5 de julho do ano em que se realizar eleições, a relação dos responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Ao TCU e TCE/PR não cabe declarar inelegibilidade de responsáveis que tiveram contas julgadas irregulares, tal competência é da Justiça Eleitoral. Aos Tribunais de Contas cabe só e tão somente apresentar a relação de pessoas físicas que se enquadram neste requisito. A denominada “lista de responsáveis com contas julgadas irregulares”, mormente, chamada de “Lista” é extraída do cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg), no caso do TCU. No que tange ao TCE/PR o cadastro é denominado de Lista dos Agentes com Contas Julgadas Irregulares.
Saliente-se, a Justiça Eleitoral adota a Lista como um dos critérios para impugnação de candidaturas. Se tem que o julgamento das contas por irregularidades insanável em decisão irrecorrível de órgão de contas é uma das hipóteses prevista da Lei da Ficha Limpa para que a Justiça Eleitoral declare a inelegibilidade de um candidato. Outras fontes de consulta também serão apreciadas no momento do registro da candidatura, exemplifica-se: filiação partidária, desincompatibilização, quitação eleitoral, crime eleitoral, condenação criminal, improbidade administrativa, suspensão de direitos políticos e outras previsões legais. Por outro vértice, se tem que pela via judicial se pode obter liminar para suspender os efeitos destas condenações – TCU ou TCE/PR, contudo, a justiça examinará pormenores para se conceder liminar sobrestando a questão do julgado de contas.
Na região, temos alguns pretendentes a cargos públicos promovendo medida judicial para este fim, caso obtenha sucesso poderá se candidatar, ao contrário, se persistir na candidatura concorrerá sob a tutela “sub judice”. O processo de impugnação do registro de candidatura perdurará até a proximidade da eleição. Casos diversos a região conhece, pois alguns teimam em enfrentar a Justiça sem o contorno da paridade de armas. Na frase de Machado de Assis: “Os segredos não se divulgam sem a ação da língua." E na dicção de Rui Barbosa: “É com prudência no gastar que se remediam os erros do passado, se liquidam os embaraços do presente, e se acautelam as contingências do porvir."