OPINIÃO

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Leniência e delação premiada

Por Thadeus Palka, advogado em Apucarana

| Edição de 12 de abril de 2017 | Atualizado em 10 de abril de 2017

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Os noticiários dão conta que muitas empresas envolvidas em negociatas por seus dirigente, para minorar as condenações a que estão sujeitas, estão aderindo aos benefícios da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida por Lei da Corrupção.

A aceitação do pedido de leniência objetiva garantir a “suavização” da punibilidade ao infrator que participou de atividade ilícita, devendo colaborar de maneira fiel. Daí em diante, para conseguir essa “suavização” de uma condenação, é necessário disposição para explicar tudo que de fato aconteceu para garantir que a leniência seja aceita.

Além da necessidade de apresentar provas e informações que devem ser robustas e relevantes para as investigações e capturas de outros infratores, as empresas que se comprometem com o acordo de leniência devem implementar mecanismos internos que melhorem a integridade de sua organização, evitando que ocorram novos crimes que faltem com a ética e moral da administração pública.

Como recompensa pelo auxílio durante as investigações, na tentativa de se redimir pela participação do ato ilícito, o infrator poderá ter a isenção da multa, ou redução em até 2/3 do valor total ou redução da pena criminal.

Outros possíveis benefícios podem incluir: isenção da proibição de receber do governo incentivos, subsídios e empréstimos, isenção de obrigatoriedade de publicação da punição, etc . O cordo não exime a empresa de reparar todos os danos causados por decorrência de seus atos ilícitos.

Ao lado da leniência, há também a delação premiada, que consiste em acordos firmados entre infratores e os respectivos órgãos responsáveis pelos processos de investigações criminais.

A principal diferença entre o acordo de leniência e a delação premiada está na concessão de ambas as práticas: o acordo de leniência é firmado por órgãos administrativos do Poder Executivo; a delação premiada, por sua vez, é celebrada pelo Poder Judiciário, em parceria com o Ministério Público. Em ambos os casos, o acusado deverá se comprometer em compactuar com as investigações do ato criminoso do qual participou. 

Tanto o acordo de leniência como a delação premiada só são o úteis na medida em que, auxiliando as investigações, contribuam para o cumprimento da lei. Para tanto, a primeira condição é que a própria celebração desses acordos esteja dentro da Lei.
Cabe ao Estado investigar e, quando é o caso, punir. Às vezes, o Estado abre mão de uma integral punição como forma de avançar na ação. Essa é a lógica tanto do acordo de delação premiada como do acordo de leniência: o poder público oferece um significativo alívio à pena do criminoso ou à empresa criminosa em troca de informações que permitam elucidar outros e maiores crimes. No caso do acordo de leniência, há também a considerar o interesse social de que a empresa retorne integralmente ao caminho da lei e possa, assim, dar continuidade à sua atividade econômica.