Seguindo o objetivo de informar os consumidores sobre seus direitos que possam ter sido afetados em razão da pandemia, trataremos essa semana do cancelamento de serviços turísticos em razão de tal fato, bem como acerca das disposições legais que regem este tema nesse momento excepcional.
Em 08 de abril de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 948 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido em decorrência da pandemia do COVID19.
De acordo com essa Medida Provisória o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure uma das seguintes possibilidades: a remarcação dos serviços; a disponibilização de crédito para uso futuro ou abatimento na compra de outros serviços;e formalização de livre acordo entre as partes.
Ou seja, se houve a aquisição de um pacote turístico, reserva de hotel ou ingresso de espetáculo, por exemplo, e o serviço adquirido não foi usufruído, o estabelecimento deve disponibilizar a remarcação tão logo se encerre o período de calamidade, em um prazo de até 12 meses.
Nessa opção, é importante ressaltar que a remarcação deve seguir a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, ou seja, se o pacote foi adquirido para ser usufruído em baixa temporada, não será possível exigir que seja remarcado para um período de férias ou feriado. Neste exemplo, o serviço deverá ser usufruído, também, em um período de baixa temporada, tal qual comprado originalmente.
Caso exista interesse em usufruir em período diferenciado em relação à sazonalidade, poderá ser exigido, pelo fornecedor, o pagamento da diferença pecuniária que porventura exista entre essas tarifas.
Tendo em vista a dificuldade de julgar quando será possível viajar com segurança novamente, ao invés da opção anterior, o consumidor pode converter em crédito os valores gastos no serviço comprado e cancelado, para a posterior aquisição de outro serviço com a mesma empresa quando cessar o período de pandemia.
Nesse caso, o crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou
Outra opção possível é o fornecedor e o consumidor poderem estipular livremente e de comum acordo a forma de pactuação para solução do serviço não prestado.
Assim, apenas quando não for possível o ajuste de quaisquer dessas possibilidades, o prestador de serviços deverá restituir ao consumidor os valores por este desembolsados, com a devida atualização monetária, o que deverá ser feito no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Essa Medida Provisória segue a mesma esteira do ato normativo que tratamos na semana passada sobre o cancelamento de voos, buscando a harmonização dos direitos do consumidor com a preservação da atividade econômica, visando evitar um colapso dos ramos mais afetados pela pandemia, a exemplo dos setores turístico, hoteleiro e de eventos.
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