POLÍTICA

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Deserdação: quando é possível e seu procedimento

Da Redação

| Edição de 14 de abril de 2022 | Atualizado em 14 de abril de 2022

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Na última coluna tratamos do caso da viúva da mega-sena que foi excluída pelo Poder Judiciário da herança de seu marido, em decorrência do reconhecimento de “indignidade”, pois ela foi condenada como mandante do crime contra o marido.

Como mencionamos na semana passada, além das causas de indignidade, outra forma de exclusão da herança é a deserdação, prevista nos artigos 1.961 e seguintes do Código Civil, e é sobre ela que vamos tratar hoje.

Inicialmente de se destacar que ambas são formas de exclusão da herança, sendo que no caso da indignidade ela ocorre após o falecimento do autor da herança e é necessário o ajuizamento de uma ação judicial por qualquer interessado nessa sucessão, sendo ao final reconhecido ou não pelo Judiciário esse pedido. 

Já na deserdação, ela se inicia antes do falecimento do autor da herança, através de manifestação dele próprio em testamento indicando que deseja deserdar determinado descendente, ascendente ou cônjuge e apresentando as causas para tanto.

Os motivos para a deserdação são os mesmos da indignidade, mencionados no art. 1.841 do C.C., e se referem aos herdeiros: “I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

E além das causas mencionadas no art. 1.814, que estão ligados à prática de atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade para testar do falecido, o art. 1.962 também autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes nos casos de: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. O artigo seguinte acrescenta, ainda, como causas de deserdação dos ascendentes pelos descendentes, os casos de: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Como afirmado acima, a deserdação apenas pode ocorrer com a declaração expressa de seus motivos em testamento. Porém, a deserdação não é automática, cabendo aos demais herdeiros propor ação judicial para provar a veracidade da causa alegada pelo testador e apenas após o reconhecimento dessas causas pelo Judiciário a deserdação será efetivada (art. 1.965).

E quanto ao prazo para o ajuizamento desta ação, o direito de provar a causa da deserdação extingue-se em quatro anos, a contar da data de abertura do testamento (art. 1.965, parágrafo único).