A partir de hoje, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.
No dia das eleições, constituem crimes o uso de alto-falantes, promoção de comícios, passeatas ou carreatas, arregimentação de eleitores, boca-de-urna, e propaganda de partidos políticos e seus candidatos (incluindo a internet).