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Volta às aulas: os direitos do consumidor na compra do material escolar

Da Redação

| Edição de 10 de janeiro de 2025 | Atualizado em 10 de janeiro de 2025

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Com o início de um novo ano letivo, muitas famílias enfrentam a tarefa da aquisição de material escolar dos filhos. Porém, nesse período, é essencial que os consumidores estejam atentos às práticas do mercado e às normas de proteção previstas especialmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As escolas têm autonomia para elaborar suas listas de material escolar, mas há limites legais sobre o que pode ser solicitado. De acordo com a Lei nº 9.870/1999, que regula as anuidades escolares, é proibido que instituições de ensino exijam materiais de uso coletivo dos alunos ou da própria instituição, tais como produtos de higiene, limpeza e itens administrativos, já que esses custos devem ser cobertos pela mensalidade ou anuidade escolar.

Além disso, materiais com marcas ou fornecedores específicos não podem ser exigidos. Isso é considerado venda casada, empregada com o objetivo de coibir à liberdade do consumidor (art. 6º, inciso II, CDC), bem como a vantagem excessiva do fornecedor (art. 39, V, CDC).

Vale dizer, entretanto, que não se inclui aqui os livros ou apostilas didáticas exclusivas da própria unidade de ensino e que, por este motivo, não são encontradas no comércio em geral.

Na hora da compra, o consumidor também possui direitos que devem ser observados pelos fornecedores:

1. Informação clara e precisa: Os produtos devem conter informações adequadas sobre suas características, quantidade, qualidade e preço, conforme determina o artigo 6º, inciso III, do CDC.

2. Publicidade e ofertas: Qualquer promoção divulgada deve ser cumprida pelo fornecedor, sob pena de ser considerada prática abusiva (artigo 30 do CDC).

3. Nota fiscal e garantia: A emissão de nota fiscal é obrigatória e assegura os direitos do consumidor em caso de defeito ou problemas com os produtos adquiridos.

Para o consumidor que optar por adquirir os materiais escolares pela internet, vale a regra do direito de arrependimento, podendo ele desistir da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto, conforme disposto no artigo 49 do CDC.

Em caso de problemas ou práticas abusivas, e não sendo possível solucioná-los diretamente com a instituição de ensino ou com o fornecedor, o consumidor pode buscar auxílio em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou ingressar com ação judicial para assegurar seus direitos.

Havendo dúvidas sobre os materiais que podem ou não ser exigidos e sobre as medidas a serem adotadas, consulte uma advogada ou advogado de confiança para orientação.