DIREITO & JUSTIÇA

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A propaganda eleitoral na internet

Da Redação

| Edição de 19 de agosto de 2022 | Atualizado em 19 de agosto de 2022

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A propaganda eleitoral foi liberada na última terça-feira, dia 16 de agosto. A partir desta data os candidatos podem utilizar vários meios para chegar até os eleitores informando suas propostas e pedindo o seu voto.

O Tribunal Superior Eleitoral definiu as regras da propaganda eleitoral através da Resolução nº 23.610. Assim, vamos apresentar, de forma resumida, as principais regras da propaganda eleitoral na internet.

Na internet, é livre a manifestação de pensamento. Porém, esse direito não pode ser utilizado para ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas (art. 27, §1º). Como afirma o ministro Alexandre de Moraes, Presidente do TSE: “liberdade de expressão não é liberdade de agressão”.

É permitida a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral (art. 28, I a IV).

Em regra, proíbe-se a veiculação de propaganda paga na internet, sendo a única exceção o impulsionamento de conteúdo, o qual deverá estar claramente identificado dessa forma (art. 29). Além disso, esse impulsionamento de conteúdo somente por ser contratado por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos.

Qualquer eleitor pode realizar publicação, em sua página pessoal, de elogios ou críticas a candidatas e candidatos e isso não será considerada propaganda eleitoral (art. 28, §6º). A repercussão desse conteúdo está autorizada, desde que não ocorra impulsionamento pago das publicações com a finalidade de obter maior engajamento (art. 28, §3º).

É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais (art. 28, IV, “b”).

A veiculação de conteúdo exige a existência de elementos que permitam concluir pela fidedignidade da informação, sendo vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive o de votação, apuração e totalização de votos (art. 9º e art. 9º-A).

Essa medida visa o combate à disseminação das chamadas “fake news”, podendo gerar punição penal, civil e eleitoral dos responsáveis.

Importante destacar que, de acordo com o art. 22 da Resolução, não será tolerada propaganda: a) que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência; b) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; c) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; d) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; e) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; f) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; g) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; h) por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; i) que prejudique a higiene e a estética urbana; j) que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; k) que desrespeite os símbolos nacionais; l) que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Na dúvida, consulte um advogado ou advogada da sua confiança para maiores esclarecimentos ou acesse o site do TSE ou do TRE-PR.