DIREITO & JUSTIÇA

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Acidentes com animais nas estradas: responsabilidade das concessionárias

Da Redação

| Edição de 30 de agosto de 2024 | Atualizado em 30 de agosto de 2024

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Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as concessionárias de rodovias respondem pelos danos causados pela presença de animais domésticos na pista, independentemente da existência de culpa.

Essa definição foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo sob o rito dos repetitivos, e assim passa ter observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país.

Estima-se que cerca de 2 mil pessoas por ano sejam vítimas de acidentes envolvendo a colisão de veículos com animais em rodovias.

O processo que deu origem a esse julgamento foi o Recurso Especial n. 1.908.738, interposto por uma empresa concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista de uma rodovia no Estado de São Paulo. A empresa alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.

O relator foi o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que destacou que a responsabilidade das concessionárias decorre da teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado. Ressaltou, ainda, que as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança dos usuários das rodovias, mantendo as rodovias livres de obstáculos e prevenindo, assim, a ocorrência de acidentes causados por animais nas pistas.

O Ministro também reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às concessionárias de serviços públicos, enfatizando que essas empresas devem fornecer serviços adequados e seguros. Isso implica na necessidade de manter as rodovias livres de quaisquer obstáculos que possam comprometer a segurança dos motoristas, incluindo a presença de animais.

Além disso, destacou que as concessionárias têm o dever de realizar rondas periódicas e de apreender os animais nas faixas de domínio da rodovia. A falha na execução dessas medidas configura omissão no serviço e justifica a responsabilização objetiva pelas concessionárias.

O Tribunal também afirmou que a reparação dos danos causados deve ser prioridade, independentemente da identificação do proprietário do animal que causou o acidente (princípio da primazia do interesse da vítima).

De se ressaltar que apenas foi fixada essa tese quando o dano for causado pela presença de animais domésticos nas pistas, não abrangendo, portanto, o caso de animais silvestres, que deverá ser analisado caso a caso, mas valendo ressaltar a existência de vários julgados que também responsabilizam de forma objetiva a concessionária.

A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 foi a seguinte: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Assim, em caso de acidente com animais em rodovia, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança para avaliar a viabilidade de se responsabilizar a concessionária ou o Poder Público responsável pela sua manutenção.