DIREITO & JUSTIÇA

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Assédio ou importunação sexual?

Da Redação

| Edição de 13 de setembro de 2024 | Atualizado em 13 de setembro de 2024

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Nos últimos dias, a imprensa repercutiu as denúncias de assédio sexual que teriam sido praticadas pelo então Ministro da Igualdade Racial, Silvio Almeida, que acabou demitido em razão dessas acusações.

Mas em que consiste, de fato, o crime de assédio sexual?

Previsto no art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual consiste na prática de

“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Assim, para que se configure o referido crime, é necessário que o agente se utilize de sua posição hierárquica ao praticar o assédio, sendo mais comum, dessa forma, sua prática em ambiente de trabalho ou educacional.

A pena cominada ao delito é de detenção de um a dois anos.

Quando a prática do assédio sexual ocorre no ambiente de trabalho, além de configurar crime, também pode gerar a demissão por justa causa do agressor, indenizações por danos morais e, em casos mais graves, a responsabilização da empresa pela omissão em tomar medidas preventivas adequadas.

Esse crime, todavia, não se confunde com o delito de importunação sexual, que foi tipificado através da Lei Federal n. 13.718/18 de 24 de setembro de 2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal com a seguinte redação:

“Importunação sexual. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

A edição do tipo penal da importunação sexual teve por objetivo punir casos de assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo. Porém, essa figura criminosa também abrange diversas outras ações, tais como beijos forçados e a conduta de passar a mão no corpo alheio sem permissão.

Para a configuração do crime de importunação sexual, ou contrário do que acontece com o delito de assédio sexual, é desnecessária qualquer relação de hierarquia ou ascendência entre o agressor e a vítima. Além disso, esse delito pode ocorrer em qualquer ambiente, inclusive no de trabalho ou educacional.

Em resumo, observa-se que uma das diferenças significativas entre os delitos de assédio e importunação sexual reside no fato de o assédio sexual ser crime próprio, ou seja, que deve necessariamente ser cometido por alguém que esteja em posição de superioridade hierárquica ou ascendência em relação à vítima.

Inexistindo essa relação de superioridade, ou seja, estando a vítima e o agressor em posição de igualdade ou ainda quando o agressor é subordinado da vítima, não se configura o crime de assédio sexual, mas pode configurar o delito de importunação sexual.

Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE, através do número 180 ou da Secretaria Municipal da Mulher (0800 645-4479 ou 3422-4479).