DIREITO & JUSTIÇA

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Bullying

Da Redação

| Edição de 07 de julho de 2023 | Atualizado em 07 de julho de 2023

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O termo “bullying” é originário da língua inglesa e remete ao “bully” que significa “valentão”. Essa prática consiste em comportamentos agressivos, intencionais e repetidos praticados por uma ou mais pessoas contra outra (s) com o objetivo de intimidar, agredir, discriminar, causar dor e angústia.

Ele pode ser praticado de várias maneiras, como por exemplo: a) verbal, que expressa-se por insultos, xingamentos, imposição de apelidos pejorativos; b) física, que compreende atos de agressão corporal; c) moral, em que a agressão causa difamação ou calúnia à vítima; d) sexual, que traduz-se pelo assédio ou abuso de cunho sexual; e) social, que refere-se à prática de ignorar, isolar ou excluir a vítima; f) psicológica, consistente em perseguição, intimidação, manipulação, dominação ou chantagem com intuito de amedrontar e aterrorizar a vítima; e g) material que compreende atos de furto, roubo ou destruição dos pertences da vítima.

No mundo contemporâneo, onde a tecnologia e a rede mundial de computadores é altamente dissipada entre vasta parte da população, surge, também, a figura do cyberbullying que corresponde a prática de bullying no ambiente virtual.

É evidente que toda prática de “bullying” afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de modo que revela-se de absoluta importância a criação de mecanismos com vistas ao seu combate.

Atento a isso, foi promulgada no ano de 2015 a Lei 13.185 que instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática (bullying) com vistas a afastar essa prática que causa danos de ordem psicológica e física às suas vítimas.

Merece destaque especial a disposição do art. 5º da referida lei, que disciplina como “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”

Surge, então, a questão: os estabelecimentos de ensino são responsáveis pela indenização do dano causado pelo bullying praticado dentro do ambiente escolar?

Os Tribunais de todo o país vêm decidindo pela responsabilidade civil das instituições de ensino nos casos de sua omissão quanto a tomada de medidas visando coibir e combater o “bullying”, visto que elas têm o dever de guarda e vigilância dos seus alunos e a sua inércia quanto ao combate às práticas de agressões entre estes configura falta de zelo daquelas e, portanto, ato ilícito indenizável.

Há que se registrar, ainda, que nesses casos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva de modo que a vítima não precisa provar “culpa” do estabelecimento de ensino, bastando demonstrar a prática ilícita do bullying, da omissão da escola e os prejuízos sofridos.

Assim, se você conhece alguém que sofre “bullying” no ambiente escolar sem que a instituição de ensino adote medidas eficazes ao seu combate, procure uma Advogada ou Advogado de sua confiança para saber mais sobre o direito à reparação civil.