DIREITO & JUSTIÇA

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Corte de energia programado: necessidade de aviso por escrito

Da Redação

| Edição de 08 de novembro de 2024 | Atualizado em 08 de novembro de 2024

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As interrupções programadas de energia devem ser avisadas previamente pela concessionária do serviço público.

E a forma dessa notificação foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça.

O processo se referia a um casal que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados.

Como fundamento para responsabilizar a empresa, eles alegaram que a divulgação por emissoras de rádio não atendeu à exigência legal.

O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal. Justifica-se que essas medidas garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial. Assim, a concessionária foi condenada a indenizar o leite perdido.

A empresa concessionária recorreu ao STJ, alegando que tal exigência da Resolução não consta da lei que regulamenta o tema (Lei 8.987/1995), não especificando de forma exata qual a modalidade de comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que possa ser realizada via jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

O processo teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues (REsp 1.812.140), o qual asseverou que a lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação.

Quanto à alegação da empresa, o Relator destacou que em processos julgados anteriormente, nos quais se entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, esse fundamento se baseava em uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.

O Ministro afirmou que a Resolução 414/2010 estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. E a Resolução Normativa 1.000/2021, que substituiu a de 2010, manteve a mesma sistemática.

Segundo o Ministro: “A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”.

De tal modo, o Ministro concluiu que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, sendo que suas regras devem ser interpretadas à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, para maiores informações sobre seus direitos e as medidas que podem ser adotadas em caso de descumprimento de normas pelas concessionárias de serviço público, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança.