DIREITO & JUSTIÇA

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Direitos do consumidor nas compras de Natal

Da Redação

| Edição de 15 de dezembro de 2023 | Atualizado em 15 de dezembro de 2023

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Estamos nos aproximando do Natal, comemoração cristã que relembra o nascimento de Jesus Cristo. Mas, além disso, existe a tradição de troca de presente nessa época do ano.

E quando vamos comprar presentes, nos deparamos com a preocupação acerca da possibilidade ou não da troca do produto adquirido.

Quais são as regras do nosso Direito que permitem ou não essa troca?

Inicialmente, devemos destacar que nenhuma loja é obrigada a fazer a troca de um presente que não agradou o cliente. Assim, o simples fato de não ter gostado do produto adquirido ou do presente recebido não obriga a sua substituição pela loja.

Mas a permissão da troca em determinado prazo é uma prática comum das empresas na busca de fidelizar o cliente. Neste caso, havendo a promessa da substituição, o comerciante estará obrigado a cumpri-la.

Já se o produto tiver algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de troca. No caso de problemas aparentes, o consumidor tem garantia de substituição no prazo de 30 dias para bens não duráveis (alimentos, itens de vestuário, etc.), e de 90 dias no caso de bens duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, etc). Quando o defeito é oculto, isto é, aquele que se manifesta apenas com a utilização do produto, mas não é decorrente do seu desgaste natural, o prazo de 30 ou 90 dias se inicia a partir da identificação do problema.

Dessa forma, as empresas são responsáveis por esses vícios e devem solucioná-los no prazo máximo de 30 dias, ou seja, devem reparar o defeito do produto nesse período.

Se isso não acontecer, o consumidor terá direito alternativo e a sua escolha à: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) abatimento proporcional do preço.

E se a compra ocorrer pela internet, na modalidade de compra online, e em todas as demais compras que ocorram fora do estabelecimento comercial (por telefone ou em domicílio, por exemplo) é importante destacar a existência do “direito de arrependimento”, previsto no art. 49 do CDC.

Caso tenha feito uma compra e se arrependido, seja por perceber que o produto não era como o que foi oferecido na propaganda ou simplesmente por não gostar dele, há a possibilidade do consumidor desistir daquela compra. Nesse caso, o consumidor terá o prazo de 07 (sete) dias para desistir da compra, não precisando sequer informar o motivo de tal desistência.

E caso o consumidor exercite esse direito de arrependimento, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão (nome que se dá a esse prazo de 7 dias), devem ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.

Além disso, é importante lembrar a necessidade de se guardar a nota fiscal ou outros documentos comprobatórios da compra para facilitar o exercício desse direito de troca, quando autorizado pela lei.

Não dúvida, consulte um advogado ou advogada de sua confiança.