DIREITO & JUSTIÇA

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Divórcio extrajudicial

Da Redação

| Edição de 05 de maio de 2023 | Atualizado em 05 de maio de 2023

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O divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se coloca fim ao casamento. 

Esse instrumento está previsto no art. 1571, IV, do Código Civil, não sendo sequer necessária a demonstração de culpa de qualquer dos cônjuges ou a apresentação de qualquer motivação para esse pedido. Assim, para o divórcio, basta o interesse de uma das partes em não mais permanecer casada.

Ele pode ser realizado de forma judicial (com um pedido apresentado no Poder Judiciário), sendo possível nesse caso a ocorrência de duas formas: consensual, quando o casal está de acordo com todos os termos da separação, ou o litigioso, quando há divergências a serem definidas em juízo.

E pode ser realizado também de forma extrajudicial, sendo feito diretamente em um cartório de notas. Essa modalidade de divórcio existe em nosso país desde 2007 com a edição da Lei Federal n. 11.441/07 e é a opção mais rápida e simples. Para isso, as partes precisam estar de acordo em relação à realização do divórcio e então a advogada ou advogado de confiança elabora o pedido com as informações necessárias e encaminha para o cartório. Na sequência, basta que as partes compareçam no cartório acompanhados de sua advogada ou advogado para assinar a escritura pública.

Porém, para ser realizado diretamente em um cartório de notas, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, existem alguns requisitos, quais sejam, basicamente: a) o consenso entre os cônjuges; b) a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro; c) a presença de uma advogada ou advogado acompanhando o ato. Caso não houver comum acordo no que tange à partilha de bens, esta poderá ser postergada para depois da homologação do divórcio.

Em regra, o divórcio só se efetiva após o julgamento desse pedido na esfera judicial ou com a conclusão do procedimento no Tabelionato. Ou seja, o vínculo apenas é dissolvido após isso, não podendo as partes se casarem novamente antes disso.

Porém, a partir do mês de março do corrente ano, houve alteração no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autorizando os cartórios de notas a realizar divórcios, mesmo quando estão envolvidos filhos menores. Nesse caso, a exigência para essa possibilidade é a de que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos menores já tenham sido resolvidas judicialmente previamente e com auxílio de advogado. 

De se destacar que a realização do divórcio extrajudicial, ou seja, diretamente em um cartório de notas, tem maior economia e a agilidade em relação a pedidos que são feitos de forma judicial. Além disso, essa modalidade de divórcio também pode ser realizada de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamento físico ao Cartório de Notas. Para tanto, as partes interessadas devem possuir o certificado digital e-notariado, que é a identidade digital do cidadão, que pode ser solicitado em um dos tabelionatos de notas credenciados (ressaltando que ambos os Tabelionatos de Apucarana são credenciados para tanto).

Dessa forma, a parte interessada deve consultar sempre a advogada ou advogado de sua confiança para verificar a melhor forma de realização do divórcio e das consequências jurídicas e patrimoniais desse pedido.