DIREITO & JUSTIÇA

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É possível a penhora do salário?

Da Redação

| Edição de 09 de junho de 2023 | Atualizado em 09 de junho de 2023

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Quando existe uma dívida não quitada referente a um título executivo judicial ou extrajudicial, o credor tem a sua disposição a possibilidade de ajuizamento de execução judicial dessa dívida, com os mecanismos previstos em lei para buscar obrigar o devedor a esse pagamento.

Segundo o princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (artigo 789 do CPC).

Porém, em processos em que o devedor não possui qualquer bem que possa garantir o pagamento da dívida, mas tem uma remuneração que recebe mensalmente por seu trabalho, é possível se penhorar esse salário ou parte dele para o pagamento da desse débito?

O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre eles o salário do devedor, o qual, de acordo com a lei, só pode ser penhorado em dívidas de pensão alimentícia ou então quando esse salário ou remuneração for superior a 50 salários mínimos mensais. Dessa forma, não sendo dívida alimentícia ou não tendo o devedor remuneração mensal acima de 50 salários mínimos, não existiria possibilidade de penhora.

Porém, esse tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça em um processo no qual o credor pleiteava a penhora de 30% do salário do executado, que era em torno de R$ 8.500,00, para a quitação de uma dívida de R$ 110.000,00 oriunda de cheques não pagos.

A divergência nesse caso em julgamento estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada à observância do limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor ou então se seria necessário apenas a garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, podendo se penhorar o que excedesse esse mínimo necessário. E a decisão da Corte foi exatamente no sentido de relativizar essa regra de impenhorabilidade do salário inferior a 50 salários mínimos, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.

O relator foi o ministro João Otávio de Noronha que afirmou que “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.

Porém, segundo também ficou decidido, essa relativização da impenhorabilidade somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Dessa forma, o STJ entendeu que não havendo outros meios de saldar a dívida e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família é possível a penhora de salário, sendo que o percentual ou o valor a ser bloqueado mensalmente deverá ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Assim, sempre consulte uma advogada ou advogado de sua confiança para se informar dos melhores meios jurídicos para se receber uma dívida com dificuldade de ser cobrada.