DIREITO & JUSTIÇA

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Entrega legal: um ato consciente de amor

Da Redação

| Edição de 14 de julho de 2023 | Atualizado em 14 de julho de 2023

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Ao contrário do aborto ou do abandono da criança que são considerados crimes por nosso ordenamento jurídico, a ENTREGA VOLUNTÁRIA do bebê para adoção é uma alternativa legal para a gestante/mãe que, por qualquer que seja o motivo, não possa ou não deseja cuidar do filho.

A sociedade precisa conscientizar-se de que, diversamente daquelas mulheres que desejam a gravidez ou a maternidade através da adoção, há outras tantas que por diversas razões (abuso sexual; uso de drogas; vulnerabilidade social e econômica; relacionamento extraconjugal; etc.) não planejaram a gravidez e/ou não anseiam pela chegada da criança.

São essas gestações indesejadas que, não raras vezes, tornam-se notícia de destaque nos meios de comunicação anunciando a prática de abortos ilegais, a existência de clínicas clandestinas de aborto, o abandono de recém-nascidos, etc.

A comunidade deve, com empatia, compreender que essas gestantes que não desejam ficar com seus filhos já sofrem com a gravidez não desejada e com a intenção de abandonar o filho, de modo que o julgamento negativo e preconceituoso que a sociedade impõe sobre ela somente agrava a sua aflição, em nada contribuindo para o futuro saudável e feliz daquela criança.

Assim, a mulher que não pretende cuidar do seu filho após o nascimento deve procurar a Vara da Infância e Juventude e manifestar sua vontade de entregá-lo para adoção.

A entrega está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) em seus artigos 13, §1º e 19-A, sendo importante registrar que trata-se de um procedimento sigiloso que pode ser realizado tanto durante a gestação, como também pela mãe que manifestar interesse em entregar seu filho para adoção logo após o nascimento.

Essa gestante/mãe será ouvida e avaliada pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude, que apresentará um relatório ao (à) juiz (a), considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal (situação em que a mãe apresenta alterações psíquicas e físicas capazes de retirar-lhe a plena consciência de seus atos).

O (a) juiz (a) poderá encaminhar a gestante ou mãe, caso ela concorde, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado, e, ainda, definir a busca por “parentes próximos” que intencionem adotar ou exercer a guarda da criança.

Não havendo indicação de quem é o pai e não existindo outro familiar que queira acolher a criança, é decretada a extinção do poder familiar estando ela apta à adoção.

O efeito prático disso é que aquela mãe que, renunciando o direito de criar o filho, ao entregá-lo voluntariamente à adoção pelos meios legais estará praticando um ato de amor, na medida em que oportunizará àquela criança o convívio com uma família que a desejou imensamente