Nesta última semana, o noticiário e as redes sociais foram tomadas pelo caso do anestesista que teria ministrado medicamento superior ao necessário e que teria se aproveitado do momento de inconsciência da vítima para praticar contra ela ato libidinoso.
Essa conduta se amoldaria, em tese, ao art. 217-A do Código Penal, o qual prevê o chamado crime de estupro de vulnerável.
A redação da primeira parte desse artigo define como crime a conduta de: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Assim, esse crime é associado normalmente ao crime praticado contra menor de 14 anos. Porém, no parágrafo primeiro desse mesmo artigo consta que: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Dessa forma, esse delito também se configura no caso em que a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a necessária capacidade de compreender o ato praticado ou ainda que, por qualquer outro motivo, esteja impossibilitada de dissentir ou resistir ao ato.
A diferença desse crime do estupro de vulnerável para o de estupro propriamente dito (previsto no art. 213 do Código Penal), é que neste último é necessário o emprego de violência ou grave ameaça para constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que seja praticado ato libidinoso, tendo como pena reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
As notícias referentes à investigação do caso citado no início desta coluna, indicam que teria sido utilizada, além da anestesia ráqui (que normalmente é aplicada em parto cesárea e retira a dor do ponto da região lombar para baixo e mantém a mulher lúcida), o médico anestesista teria utilizado um medicamento para sedar a mulher, para que, assim, ela não tivesse qualquer condição de perceber ou de resistir ao ato a ser praticado. E, então, com ela sedada, ele praticou o ato sexual contra ela.
Assim, verifica-se que nesse caso, em tese, estamos diante do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, que dispõe sobre a figura do estupro de vulnerável, em vista da impossibilidade da vítima oferecer resistência, exatamente em razão da sedação aplicada.
Exemplo semelhante é o golpe do chamado “boa noite cinderela”, no qual o agente dopa a vítima, normalmente com medicamento misturado com a bebida alcoólica oferecida, levando-a ao estado de inconsciência, para, então, praticar contra ela normalmente crimes sexuais ou patrimoniais.
E no caso do médico anestesista, caso comprovados os fatos noticiados, ainda temos a chamada violência obstétrica que é um tipo de violência contra a mulher praticada pelos profissionais da saúde, que se caracteriza pelo desrespeito, abusos e maus-tratos durante a gestação e/ou no momento do parto, da qual trataremos nas próximas colunas.
Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE através do número 180 ou da Secretaria Municipal da Mulher de Apucarana (0800 645-4479 ou 3422-4479), sendo importante que as mulheres vítimas dessas práticas criminosas tenham ciência de seus direitos e de que existe uma estrutura pronta a acolhe-las e atende-las.