Um dos principais efeitos do evento morte é a transmissão da herança aos herdeiros, sendo que a posse dos bens do “de cujus” (como o falecido normalmente é referido juridicamente) se transmite aos herdeiros, imediatamente, no momento de sua morte (art. 1.784, do Código Civil).
Porém, para a regularização dessa transferência é necessária a realização do processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O inventário extrajudicial é aquele realizado diretamente no Cartório de Notas através da lavratura de uma escritura pública, sendo, com certeza, mais célere do que o realizado na modalidade judicial. Para a realização do inventário nessa modalidade extrajudicial, são quatro os requisitos necessários: a) que não exista testamento; b) que as partes sejam capazes; c) que as partes estejam acompanhadas por advogado; d) que exista consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Não estando presente quaisquer desses requisitos, o inventário deverá ser realizado na modalidade judicial.
E no caso de imóvel que não possua registro em cartório, é possível realizar inventário da “posse” desse bem?
Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em um recurso interposto por herdeiros que buscavam partilhar direitos sobre 92 hectares de terras no interior de Minas Gerais.
E a decisão foi no sentido da possibilidade de realizar a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados, desde que não exista má-fé dos possuidores.
A Ministra Nancy Andrighi foi a relatora do processo em julgamento, afirmando que, apesar da escrituração e do registro serem atos de natureza obrigatória, de acordo com a Lei de Registros Públicos, o acervo de bens que uma pessoa adquiri durante sua vida não é composto apenas de propriedades devidamente registradas.
A Ministra afirma, ainda, que é notório que em algumas hipóteses a falta de regularização pode decorrer de desídia ou de má-fé para sonegar tributos ou ocultar bens. Porém, assevera que existem outras possibilidades, citando como exemplo a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, além da falta de dinheiro do dono dos direitos possessórios para realização o registro.
Conclui a ministra que “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.
Dessa forma, com esse julgamento se permitiu resolver de forma imediata a questão relacionada ao inventário e à sucessão, postergando para momento posterior eventuais questionamentos sobre a regularização do registro da propriedade sobre o imóvel.
Assim, é necessário que nesses casos os herdeiros consultem um advogado de confiança para adoção das providências legais para o inventário e a garantia de seus direitos.