DIREITO & JUSTIÇA

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Júri popular: prisão imediata após condenação

Da Redação

| Edição de 20 de setembro de 2024 | Atualizado em 20 de setembro de 2024

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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pena decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri (também conhecido como jurí popular) deve ser cumprida imediatamente após a decisão.

O Tribunal do Júri tem por competência julgar exclusivamente os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio doloso, o aborto e o feminicídio, por exemplo. Ele é formado por um corpo de jurados, sendo que a cada sessão de julgamento sete deles são sorteados para participar.

Nossa Constituição Federal estabelece que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, ou seja, são definitivas no que diz respeito à apreciação dos fatos, garantindo que essa análise fique a cargo da sociedade representada pelos jurados.

Porém, é possível a apresentação de recurso quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”, ou seja, não encontrar apoio em nenhuma das provas presentes no processo. Nessas situações, pode ser determinada a realização de um novo júri.

Assim, quando a instância superior do Poder Judiciário entende que o veredito não teve como base as provas do processo, determina-se tão somente que seja realizado novo júri, sem se alterar o resultado de absolvição ou condenação do acusado, o que poderá ocorrer apenas em novo julgamento pelo júri popular.

Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) as pessoas condenadas pelo tribunal do júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que ainda possam recorrer a outras instâncias do Poder Judiciário.

Isso acaba por criar uma distinção entre aqueles que são condenados pelo Tribunal do Júri e os condenados em ações penais de outra natureza. Isso porque, aos condenados por crime que não são de competência do Tribunal do Júri é concedida a oportunidade de recorrer da sentença para as instâncias superiores em liberdade, ou seja, sem que se dê início ao cumprimento da pena, que começa apenas após o trânsito em julgado.

O relator desse julgamento, foi o Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, formando assim a maioria vencedora nesse tema.

O Ministro Barroso ainda ponderou que, em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade no procedimento ou de a condenação ser contrária à prova dos autos, o tribunal pode suspender a execução da decisão até a apreciação do recurso.

A principal divergência foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, que defendeu a impossibilidade da execução imediata da pena após decisão do júri, afirmando ser preciso aguardar o esgotamento de recursos. Asseverou, todavia, a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do condenado, desde que “motivadamente” e analisado caso a caso.

Desse modo, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança para orientações sobre a defesa em ações penais e as consequências de cada fase desse processo.